giovedì
25 abril, 2024

ESTATUTOS DA

CONGREGAÇÃO DA MISSÃO

CURIA GERAL DA CONGREGAÇÃO DA MISSÃO

ROMA – 1984

A Vida na Congregação

CAPÍTULO I

ATIVIDADE APOSTÓLICA (a. 10-18)

1. – Os trabalhos de atividade apostólica que, tudo bem considerado, não mais parecem corresponder no presente à vocação da Congregação sejam pouco a pouco abandonados.

2. – No mundo de hoje, o ateísmo e o materialismo interpelam profundamente a fé e os métodos tradicionais de evangelizar. Portanto, os coirmãos investiguem seriamente as causas desse fenômeno, cientes de que, nestas circunstâncias, deles se exigem um testemunho mais firme de fé pessoal no Deus vivo e a busca de novos caminhos para cumprir a vocação de evangelizar.

3. – Nas iniciativas apostólicas, as Províncias e cada Casa trabalharão de bom grado, em fraterna colaboração, quer entre si, quer com o clero diocesano e com os institutos religiosos, quer com os leigos.

4. – Os coirmãos procurarão o diálogo ecumênico e, em assuntos religiosos, sociais e culturais, colaborarão ativamente com os outros, cristãos ou não.

5. – No que concerne às Missões ad Gentes, atendam-se as seguintes normas:

1º respeitando a corresponsabilidade, as Províncias se auxiliem umas às outras, espontaneamente ou a        convite do Superior Geral;

2º cada Província ou várias juntamente recebam ao menos um território de Missão, aonde enviem seus coirmãos, como operários para a vinha do Senhor;

3º seja concedida aos coirmãos a faculdade de ajudar concretamente os trabalhos das Missões, mesmo com o oferecimento de si próprios para colaborarem na evangelização;

4º além do mais, os coirmãos sejam exortados a participarem das obras missionárias da Igreja universal e local. Sejam também convenientemente organizadas as obras missionárias próprias da Congregação.

6. – Os missionários enviados ad Gentes preparem-se diligentemente, pelo conhecimento da realidade da região onde tiverem de trabalhar, para ali desempenharem os serviços especiais, a fim de que a ação pastoral por eles assumida corresponda eficazmente às necessidades locais.

7. – § 1. – As associações de leigos fundadas por São Vicente ou oriundas de seu espírito serão objeto de particular cuidado dos coirmãos, pois têm direito a que lhes demos assistência e as fomentemos.

§ 2. – Embora todos os coirmãos devam estar preparados para o desempenho destas funções, contudo é necessário que haja alguns mais especializados no assunto.

§ 3. – Cuide-se para dar a essa animação uma dimensão espiritual, eclesial, social e cívica.

8. – Promovam-se encontros entre as Províncias, para melhor conhecimento da vocação dos missionários e dos métodos de ação pastoral que correspondam mais eficientemente às condições e às mudanças concretas das coisas e pessoas.

9. – § 1. – Pertence às Províncias estabelecer, de acordo com as circunstâncias, as normas relativas à ação social e determinar os meios concretos de acelerar o advento da justiça social.

§ 2. – Os coirmãos também colaborarão, conforme as circunstâncias de tempo e lugar, com os organismos de defesa dos direitos humanos e de promoção da justiça e da paz.

10. – § 1. – Entre as atividades apostólicas da Congregação enumeram-se as paróquias, com tanto que o apostolado nelas exercido pelos nossos concorde com o fim e a natureza de nosso Instituto e o reduzido número de pastores o exija.

§ 2. – Tais paróquias da Congregação devem ser, em grande parte, constituídas realmente de pobres ou, então, anexas a Seminários onde os coirmãos ministram formação pastoral.

11. – § 1. – Reconhecendo a grande importância da educação tanto para os jovens quanto para os adultos, os coirmãos assumirão obras de ensino e educação        onde isto for requerido para se atingir o fim da Congregação.

§ 2. — Essa espécie de obra deve ser empreendida não só em escolas de todo gênero, mas também nas famílias, nos lugares de trabalho e até mesmo no âmbito        geral da sociedade, onde convivem        jovens e adultos.

§ 3. – As Escolas, Colégios e Universidades, conforme as circunstâncias dos lugares, recebam os pobres, com o objetivo de os promover. Afirmando, porém, o valor da educação cristã e transmitindo a formação social cristã, procure-se inspirar aos alunos o sentido do pobre, segundo o espírito do Fundador.

12. – Entre os meios de que a Congregação se serve no trabalho de evangelizar, seja dado o devido valor aos meios técnicos de comunicação social, para mais ampla e eficazmente difundir a palavra da salvação.

CAPITULO II

VIDA COMUNITÁRIA (a. 19-27)

13. – Os coirmãos doentes e idosos, especialmente unidos ao Cristo sofredor, colaboram conosco na evangelização do mundo. Procuraremos acolhê-los na Casa que se beneficiou com seus trabalhos. O Visitador, no entanto, com toda ponderação, providencie o que for melhor para eles.

14. – § 1. – Os coirmãos obrigados a viverem isolados, em funções a eles confiadas pela Congregação, cuidarão de passar alguma parte do tempo em comum, para experimentarem o bem da comunidade. Estaremos ao lado deles para atenuar-lhes a solidão. Também os convidaremos        solicitamente para partilharmos juntos, algumas vezes, da vida fraterna e apostólica.

§ 2. – Daremos fraterna e oportuna ajuda aos coirmãos que estiverem passando por dificuldades.

15. – § 1. – Cumpriremos fielmente os deveres para com nossos pais, guardando a moderação necessária ao cumprimento de nossa missão e preservação de nossa vida comunitária.

§ 2. – Com toda boa vontade nos disporemos a receber em nossas casas os coirmãos, os sacerdotes e outros hóspedes.

§ 3. – Trataremos com liberalidade os indigentes que nos pedem auxílio, procurando aliviar suas angústias.

§ 4. – Estenderemos de boa vontade nosso relacionamento fraterno a todos os que nos estão associados na vida e no trabalho.

16. – O projeto comum, que cada comunidade traça para si, enquanto possível no começo do ano de trabalho, abranja ao mesmo tempo: a atividade apostólica, a oração, o uso dos bens, o testemunho cristão no local de trabalho, a formação contínua, tempos de reflexão em comum, o tempo necessário ao descanso e ao estudo e os horários. Tudo isso será submetido a        revisão periódica.

CAPITULO III

CASTIDADE, POBREZA E OBEDIÊNCIA (a. 28-39)

17. – A Assembleia Provincial estabeleça normas para a prática da pobreza, conforme as Constituições, o espírito das Regras Comuns e o Esta tuto Fundamental da Pobreza, dado à Congregação por Alexandre VII ("Alias nos supplicationibus").

18. – Cada Província e cada comunidade local, sem perder de vista as circunstâncias diversas de lugares e situações, procurem um modo de observar a pobreza evangélica e façam sua periódica revisão, certos de que a pobreza não é        apenas uma defesa da Comunidade (cf. RC III, I), mas também uma condição de renovação e um sinal de progresso em nossa vocação na Igreja e no mundo.

CAPÍTULO IV

ORAÇÃO (a. 40-50)

19. – Faremos fielmente os atos de piedade tradicionais na Congregação, conforme o projeto comunitário, principalmente a leitura da Sagrada Escritura e sobretudo do Novo Testamento, o culto da SS. Eucaristia, a meditação em comum, o exame de consciência, a leitura espiritual, o retiro anual, bem como a prática da direção espiritual.

CAPÍTULO V

OS COIRMÃOS

1. Admissão na Congregação (a. 53-58)

20. – § 1. – Inicia-se o Seminário Interno de cada coirmão, quando é declarado recebido pelo Diretor ou por seu substituto, segundo as Normas Provinciais.

§ 2. – A Congregação exigirá, em tempo oportuno, caso sejam necessárias, cauções válidas também no foro civil, para a devida proteção dos direitos, quer da Congregação, quer do coirmão, no caso de que este saia espontaneamente ou seja mandado embora.

21. – O Bom Propósito na Congregação da Missão se emite com uma fórmula direta ou declaratória:

a) Fórmula direta: Senhor, meu Deus, eu, NN., proponho dedicar-me fielmente, por toda a vida, à evangelização dos pobres, na Congregação da Missão, seguindo o Cristo evangelizador. Por isso, proponho observar a castidade, a pobreza e a obediência, segundo as Constituições e Estatutos de nossa Congregação, com o auxílio de vossa graça.

b) Fórmula declaratória: Eu, NN., proponho dedicar-me fielmente, por toda a vida, à evangelização        dos pobres, na Congregação da Missão, seguindo o Cristo evangelizador. Por isso, proponho observar a castidade, a pobreza e a obediência, segundo as Constituições e Estatutos de nossa Congregação, com o        auxílio da graça de Deus.

22. – § 1. – A emissão do Bom Propósito se deve fazer na presença do Superior ou de um coirmão por ele designado.

§ 2. – Ulteriores determinações relativas à emissão ou renovação do Bom Propósito, assim como alguma forma de vinculação temporária, que talvez deva ser acrescentada, sejam estabelecidas pela Assembleia de cada Província.

23. – Outras determinações referentes ao tempo da emissão dos votos pertencem à Assembleia de cada Província.

24. – Em casos especiais, a Assembleia Provincial pode propor à        aprovação do Superior Geral, com o consentimento de seu Conselho, uma fórmula própria de emissão do Bom Propósito e dos Votos, conservando, porém, os elementos        essenciais das fórmulas fixas.

2. Direitos e obrigações dos Coirmãos (a. 59-64)

25. – São privados de voz ativa e passiva:

1º aqueles que, por indulto, vivem fora da Congregação, segundo o direito próprio da Congregação e a cláusula contida no mesmo indulto;

2º os coirmãos elevados ao Episcopado ou mesmo simplesmente nomeados, durante o múnus episcopal e mesmo terminado este, caso não voltem à        vida comunitária;

3º os Vigários, Prefeitos e Administradores Apostólicos, embora não sejam Bispos, durante o múnus,        a não ser que sejam ao mesmo tempo Superiores de alguma Casa da Congregação.

26. – § 1. – Cada coirmão tem direito aos sufrágios de toda a Congregação, quando morrer.

§ 2. – Mensalmente e de acordo com sua condição, cada coirmão ofereça a Missa pelos vivos e defuntos de toda a família vicentina e também pelos pais, parentes e benfeitores, acrescentando uma intenção especial pela conservação do espírito primitivo da Congregação.

§ 3. – Ofereça igualmente uma segunda Missa pelos coirmãos de toda a Congregação falecidos no mês        anterior.

§ 4. – Determinações ulteriores sejam estabelecidas em cada Província.

27. – Cada coirmão incorporado na Congregação tem direito a algumas missas, celebradas cada mês em sua própria intenção, sem espórtula. As normas sobre o número dessas missas e sobre o modo de as celebrar sejam determinadas pelas Províncias.

3. Incorporação dos Coirmãos numa Província numa Casa (a. 65-67)

28. – § 1. – O Superior Geral e seus Assistentes, o Secretário e o Ecônomo Gerais, mais o Procurador Geral junto à Santa Sé não têm Província para efeitos jurídicos, durante seu ofício.

§ 2. – O mesmo se diz dos demais adidos da casa generalícia, excetuado o direito de voz ativa e passiva que conservam em suas Províncias.

29. – § 1. – Um membro da Congregação da Missão pertence à Província em que os Superiores o receberam legitimamente na Congregação. Tal Província chama-se Província de origem.

§ 2. – O        coirmão adquire nova filiação pela transferência de uma para outra Província, legitimamente feita pelos Superiores. Esta Província chama-se Província de destinação.

30. – Para que um coirmão deixe uma Província e se filie a outra, salva sempre a autoridade do Superior Geral, exige-se e basta que os Superiores maiores competentes entrem em acordo, depois de ouvir o próprio coirmão. Se, porém, o coirmão não estiver de acordo, a mudança para outra Província não se pode efetuar sem a aprovação do Superior Geral.

31. – O Superior Geral, ao terminar seu mandato, escolha livremente sua Província.

32. – A inserção na Província de destinação pode ser feita por tempo determinado ou indeterminado. Se for por tempo determinado, decorrido este, o coirmão readquire, imediatamente        sua inserção na Província donde saíra, a não ser que os Superiores competentes, depois de ouvirem o coirmão, combinem outra coisa, segundo as normas dos Estatutos.

33. – Sejam lavrados e guardados nos arquivos de ambas as Províncias os documentos da transferência. Por sua vez, o Visitador da Província donde se desliga o coirmão comunicará sua nova inserção ao Secretário Geral.

34. – Um coirmão passa a integrar uma Casa ou uma Comunidade análoga às Casas, por destinação feita pelo Superior legítimo.

4. Saída e exclusão dos Coirmãos (a. 68-76)

35. – A autoridade de admitir alguém novamente na Congregação compete:

1º ao Superior Geral, ouvindo o seu Conselho, para todos;

2º ao Visitador, ouvindo o seu Conselho e o Visitador da Província da qual o coirmão saiu ou foi excluído, para os que ainda não estão incorporados à Congregação.

CAPÍTULO VI

FORMAÇÃO

I – PROMOÇÃO E INCREMENTO DAS VOCAÇÕES

36. – O trabalho de promoção das vocações exige uma oração constante (Mt 9,37) e um testemunho alegre, autêntico e completo de vida apostólica e comunitária, sobretudo quando os jovens e adolescentes trabalham conosco na missão vicentina, educando a própria fé.

37. – § 1. – As Províncias, as Casas e cada coirmão se empenhem em suscitar candidatos para missão vicentina.

§ 2. – As Províncias procurem encontrar os meios mais aptos de promover e atender as vocações e façam um projeto provincial apropriado para        isso.

§ 3. – O Visitador, ouvindo seu Conselho, nomeará um Promotor das Vocações, que coordenará o trabalho de promoção vocacional, em nossas obras.

38. – É necessário que os candidatos que de sejam entrar na Congregação já tenham feito sua opção de vida cristã, o propósito de trabalhar no apostolado e a escolha de trabalhar na comunidade vicentina. Caso contrário, devem ser ajudados a fazer progressivamente estas escolhas, quer por meio da pastoral de        juventude, quer nas escolas apostólicas, onde as houver.

39. – A formação dos aspirantes seja adequada à sua idade e compreenda antes de tudo a vida fraterna, o contato com a Palavra de Deus, as celebrações litúrgicas, a atividade apostólica, empreendida junto com os Formadores, a orientação pessoal, o estudo e o trabalho.

II — A FORMAÇÃO DOS NOSSOS

1. Princípios Gerais (a. 77-81)

40. – Além da formação comum, deve-se proporcionar a cada um dos nossos, na medida do possível, uma formação        específica e profissional que os torne aptos a exercer eficazmente as obras de apostolado, designadas pela Congregação e mais convenientes para eles.

41. – § 1. – Em cada Província, haja um Plano de Formação que se conforme com os princípios aqui estabelecidos, com as normas e documentos da Igreja, e se ajuste às diversas circunstâncias dos lugares.

§ 2. – Igualmente o Visitador organize uma Comissão de Formação que terá por função preparar e ir renovando o Plano de Formação, assim como tratar de tudo que se refere ao processo de formação.

42. – Cada Província, por meio da Comissão de Formação, organize e incremente a formação contínua, tanto comunitária quanto individual.

2. Seminário Interno (a. 82-86)

43. – Pode-se fazer o Seminário Interno em uma ou várias Casas da Congregação, escolhidas pelo Visitador com seu Conselho.

44. – Em circunstâncias particulares e levando-se em consideração a maturidade humana e cristã dos candidatos, adaptações oportunas podem        ser estabelecidas pelo Visitador.

3. Seminário Maior (a. 87-90)

45. – § 1. – A Casa do Seminário Maior, de acordo com a necessidade, pode ser própria de uma só Província ou        comum        a várias.

§ 2. – Nossos alunos podem ser enviados a outra Província ou a um Instituto devidamente aprovado para fazerem os estudos eclesiásticos. Nesse caso, porém, cuide-se de que levem vida comum, conforme o costume da Congregação, e recebam conveniente formação vicentina.

§ 3. – Nas Casas de formação, floresça a vida familiar e se favoreça a fraternidade entre        os coirmãos da mesma Província. No entanto, se os alunos forem        muitos, podem ser distribuídos em grupos menores, da maneira que permita atender melhor à formação pessoal de cada um deles.

46. – Durante o período de formação, pode o Visitador, por justa causa e depois de ouvir seu Conselho e os Formadores, permitir aos alunos interrupções dos estudos e conceder-lhes licença de morar fora da Casa de formação.

47. – Fomente-se o mútuo conhecimento entre os alunos das diversas Províncias da Congregação.

4. Formação dos Irmãos (a. 91-92)

48. – A formação específica dos Irmãos, cultural e técnica, seja feita em cursos e currículos legais, de modo a adquirirem títulos ou diplomas válidos.

5. Formadores e Mestres (a. 93-95)

49. – O Seminário Maior, enquanto centro de formação, preste auxílio aos coirmãos que trabalham nas diversas obras, e os Formadores e Mestres exerçam obras de apostolado.

50. – Deve-se cuidar para que nas Casas de formação haja, de acordo com as necessidades, missionários idôneos, que desempenhem as funções de Confessores e Diretores Espirituais.

Organização

I SECÇÃO

GOVERNO

CAPÍTULO I

ADMINISTRAÇÃO CENTRAL

1. O Superior Geral (a. 101-107)

51. – Além das faculdades a ele dadas pelo direito universal ou por concessão especial, com pete ao Superior Geral:

1º exercer quanto às Vice-Províncias as mesmas faculdades que tem em relação às Províncias;

2º salvo o direito de fazer a visita canônica, se o caso o pedir, ir, ao menos uma vez durante seu mandato, às Províncias e Vice-Províncias, para se inteirar do estado delas e dos        coirmãos;

3º com        o consentimento de seu Conselho e depois de ouvir os interessados, aceitar as missões oferecidas à Congregação pela Santa Sé, e, por outro lado, renunciar às que nos tiverem sido confiadas;

4º conceder aos Visitadores a faculdade de aceitar ou deixar missões confiadas pelos Ordinários dos lugares, fora do território de qualquer Província da Congregação;

5º com o consentimento de seu Conselho e depois de ouvir os Visitadores e Vice-Visitadores, nomear em tempo oportuno uma comissão preparatória, antes da realização da Assembleia Geral;

6º promulgar, o mais cedo possível, o que foi decretado pela Assembleia Geral;

7º com o consentimento de seu Conselho, fazer os contratos de maior importância, segundo as prescrições do direito;

8º por causa grave, com o consentimento de seu Conselho e depois de ouvir o Visitador, os Conselheiros e, se houver tempo, o maior número possível dos coirmãos da Província, assumir por breve tempo o governo de uma Província, o qual será exercido por um administrador, com as faculdades delegadas pelo Superior Geral;

9º com        o consentimento de seu Conselho e depois de ouvir os Visitadores e coirmãos interessados, transferir coirmãos de uma Província para outra;

10º conceder aos congregados legalmente se parados da Congregação os sufrágios devidos a nossos defuntos;

11º com o consentimento de seu Conselho, em casos particulares e por justa causa, dispensar dos Estatutos e Decretos da Assembleia Geral;

12º com o consentimento de seu Conselho e consultando os Visitadores interessados, nomear os Diretores provinciais das Filhas da Caridade (NOTA – Sobre as Filhas da Caridade o Superior Geral exerce autoridade concedida pela Santa Sé e explicada nas Constituições delas);

13º conceder filiação aos benfeitores e        amigos da Congregação, indicando os benefícios espirituais a que terão direito.

52. – O Superior Geral tem seu domicílio em Roma. Não o mude, a não ser com o consentimento da Assembleia Geral e consultando a Santa Sé.

53. – As determinações        gerais dadas pelo Superior Geral vigoram até à Assembleia Geral seguinte, a não ser que tenha sido decidido de outro modo pelo próprio Superior Geral ou por seu sucessor.

54. – os Superiores, os Visitadores e outros oficiais da Congregação, bem como os Diretores Provinciais das Filhas da Caridade, depois de ter minarem seu mandato, permanecem em seus ofícios, por motivo de ordem, até serem substituídos por seus sucessores.

2. O Vigário Geral (a. 108-114)

55. – § 1. – O ofício de Vigário Geral cessa: 1º pela aceitação do ofício por parte do sucessor;

2º por renúncia aceita pela Assembleia Geral ou pela Santa Sé;

3º por deposição decretada pela Santa Sé.

§ 2. – Se o Vigário Geral se tornar indigno ou incapaz de cumprir seu ofício, competirá ao Superior Geral com seu Conselho, excluído o Vigário Geral, julgar o caso e comunicá-lo à Santa Sé, cumprindo-se depois suas decisões.

56. – O Vigário Geral que assumir o governo da Congregação, como Superior Geral, pode, no fim do sexênio, ser imediatamente eleito Superior Geral e, depois, ser reeleito.

3. Os Assistentes Gerais (a. 115-118)

57. – Um dos Assistentes se encarrega de modo especial das Missões Ad Gentes.

58. – Os Assistentes devem residir na mesma casa que o Superior Geral. Para constituir o Conselho Geral, além do Superior Geral ou do Vigário Geral, é necessária a presença de pelo menos dois Assistentes.

59. – Na ausência, por justa causa, de Assis tentes Gerais, de modo que falte o número requerido para o Conselho, o Superior Geral pode convocar para o Conselho, com direito a sufrágio, um dos oficiais da Cúria Geral, nesta ordem: o Secretário Geral, o Ecônomo Geral ou o Procurador Geral junto à Santa Sé.

60. – Os Assistentes Gerais deixam o ofício:

1º pela aceitação do ofício pelos seus sucessores;

2º por renúncia aceita pelo Superior Geral, com o consentimento dos outros Assistentes, ou pela Assembleia Geral;

3º por deposição decretada pelo Superior Geral, com o consentimento        dos outros Assistentes, tendo-se o beneplácito da Santa Sé.

4. Os Oficiais da Cúria Geral (art. 119)

61. – § 1. – O Secretário Geral:

1º presta seus serviços ao Superior Geral nas coisas a serem escritas para toda a Congregação; 2º toma parte por ofício no Conselho Geral, para lavrar as atas, mas sem direito a voto;

3º pode propor ao Superior Geral o nome de coirmãos, a fim de serem por ele nomeados, conforme o direito próprio, como colaboradores, para manterem em ordem o Arquivo, editarem as publicações e escreverem cartas, sob a direção do mesmo Secretário.

§ 2. – Se o Secretário Geral estiver impedido de cumprir seu ofício, cabe ao Superior Geral nomear temporariamente um dos Assistentes ou dos Oficiais ou dos colaboradores, para fazer as vezes dele.

62. – § 1. – Em razão de seu ofício, o Ecônomo Geral administra os bens da Congregação e os outros bens confiados Cúria Geral, sob        a orientação do Superior Geral com seu Conselho e dentro das normas do        direito universal e próprio.

§ 2. – Com a aprovação do Superior Geral, visita os Ecônomos Provinciais e, em circunstâncias particulares, mesmo os das Casas ou os administradores de obras mais importantes.

63. – § 1. – Compete ao Procurador Geral junto à Santa Sé:

1º encarregar-se dos pedidos de faculdades ordinárias a serem concedidas pela Santa Sé;

2º com o consentimento do Superior Geral e após ouvir os Visitadores interessados, tratar junto à Santa Sé dos negócios da Congregação, das Províncias, das Casas e dos coirmãos.

§ 2. – O Procurador Geral junto à Santa Sé, por mandato do Superior Geral, dado por escrito, pode desempenhar o ofício de Postulador Geral da Congregação na Cúria Romana, conforme as normas do direito.

CAPÍTULO II

ADMINISTRAÇÃO PROVINCIAL E LOCAL

Províncias e Vice-Províncias (a. 120-122)

64. – O fato de as Províncias terem limites territoriais não impede que alguma Província tenha Casa situada em território de outra, conforme o art. 107, 7º das Constituições.

65. – § 1. – Vice-Província é a união de diversas Casas dentro de determinados limites territoriais, a qual, segundo acordo feito com alguma Província, dela depende e com ela forma um todo, sob a autoridade de um Vice-Visitador que tem jurisdição ordinária e própria, segundo as normas do direito universal e próprio.

§ 2. – Pode haver também uma Vice-Província que não dependa de uma Província plenamente constituída, mas diretamente do Superior Geral e dirigida por um Vice-Visitador com jurisdição ordinária e própria.

 § 3. – A        Vice-Província, por sua natureza, é transitória e torna-se Província, logo que haja as condições requeridas.

§ 4. – O que se diz sobre as Províncias nas Constituições e Estatutos da Congregação vale também, com as devidas ressalvas, para as Vice-Províncias, a não ser que expressamente esteja previsto de outro modo nas mesmas Constituições e Estatutos ou nas normas e acordos de cada Vice-Província.

66. – § 1. – Ao dividir-se uma Província, para se erigir outra Província distinta, todos os bens que eram destinados a apoiar a Província e as dívidas contraídas em seu favor devem ser divididos proporcionalmente pelo Superior Geral com seu Conselho. Isso, porém, seja feito segundo as exigências do bem geral e da equidade, respeitadas as vontades dos pios fundadores ou doado res, resguardados os legítimos direitos e observadas as normas próprias pelas quais se governa Província.

2. – A divisão do arquivo da Província-Mãe reservada à decisão do Superior Geral, depois de ouvidos os Visitadores interessados.

2. O Visitador e o Vice-Visitador (a. 123-125)

67. – O que se diz do Visitador nas Constituições e Estatutos vale também para o Vice-Visitador, a não ser que se diga expressamente o contrário, nas próprias Constituições e Estatutos ou nas normas e acordos de cada Vice-Província.

68. – § 1. – O Visitador é nomeado para um sexênio pelo Superior Geral, com o consentimento de seu Conselho e sendo consultados pelo menos os coirmãos da Província que têm voz ativa. Do mesmo modo e nas mesmas condições pode ser confirmado pelo Superior Geral, mas apenas uma vez e para mais um triênio.

§ 2. – A modalidade e as circunstâncias da consulta podem ser determinadas pela Assembleia

Provincial, com aprovação do Superior Geral e consentimento de seu Conselho.

§ 3. – A Assembleia Provincial pode propor aprovação do Superior Geral com o consentimento de seu Conselho um modo próprio de eleger o Visitador. Tal eleição, porém, deve ter pelo menos as seguintes condições:

1º que seja pelo menos para um triênio e nunca para mais de um sexênio;

2º que o Visitador não permaneça no cargo mais de nove anos consecutivos;

3º que se exija pelo menos maioria absoluta;

4º que se providencie solução para os casos de paridade nos escrutínios.

§ 4. – Para que o eleito ou reeleito assuma o ofício de Visitador, requer-se a confirmação do

Superior Geral, com o consentimento de seu Conselho.

69. – Compete ao Visitador:

1º fazer o planejamento provincial, segundo as Normas Provinciais e com o consentimento do seu Conselho;

2º com o consentimento do seu Conselho e consultando o Superior Geral, observando o que se deve observar pelo direito, estabelecer uma obra importante de alguma Casa e suprimi-la;

3º ouvindo o seu Conselho e consultando, enquanto possível, os interessados, designar coirmãos para cada Casa, segundo a necessidade delas; nos casos, porém, mais urgentes, o Visitador é obrigado a, pelo menos, comunicar ao seu Conselho;

4º com o consentimento do seu Conselho, no mear, de acordo com as Normas Provinciais, o

Ecônomo Provincial e o Diretor do Seminário Interno e do Seminário Maior;

5º aprovar o Planejamento comum das Casas, feito pelo Superior local com sua comunidade;

6º enviar relatório ao Superior Geral sobre as coisas da Província e das visitas às Casas feitas ex officio;

7º com o consentimento do seu Conselho, fazer contratos necessários e úteis, segundo a norma do direito universal e próprio;

8º ouvindo o seu Conselho, e em tempo oportuno, nomear a Comissão preparatória para a Assembleia Provincial;

9º gozar da prerrogativa de desempatar a igualdade de votos, segundo a norma do direito;

10º comunicar, o quanto antes, ao Superior Geral a emissão dos votos pelos coirmãos, bem como sua incorporação        na Congregação e as Ordens por eles recebidas;

11º por si ou por outros idôneos, cuidar do Arquivo provincial;

12º aprovar coirmãos e conceder-lhes a jurisdição para as confissões dos coirmãos e também, respeitando o direito do Ordinário, para a sagra da pregação da palavra de Deus e delegar a outros as mesmas faculdades;

13º com o consentimento do seu Conselho, e por justa causa, dispensar das Normas Provinciais, em casos particulares.

70. – O Vice-Visitador tem os mesmos direitos, faculdades e obrigações que o Visitador, a não ser que as Constituições e Estatutos o determinem de outro modo.

71. – As        ordens        do Visitador vigoram até a seguinte Assembleia Provincial, a não ser que tenha sido determinado de modo diferente pelo próprio Visitador ou por seu sucessor.

72. – § 1. – Vagando o ofício de        Visitador, o governo da Província passa, temporariamente, para o Assistente; se, porém, não houver Assistente, ao Conselheiro Provincial mais antigo em razão da posse, vocação ou idade, a não ser que o Superior Geral tenha determinado de outro modo.

2. – A Assembleia Provincial pode propor aprovação do Superior Geral, com o consenti mento do seu Conselho, um modo próprio de prover ao governo da Província, por algum tempo, com a morte do Visitador ou deixando ele o        ofício.

3. O Assistente do Visitador (art. 126)

73. – § 1. – O Assistente do Visitador é um dos Conselheiros da Província, eleito por estes últimos e pelo Visitador, caso a Assembleia Provincial não tenha determinado outra coisa.

§ 2. – Na ausência do Visitador, o Assistente tem a autoridade dele, exceto naquilo que o Visitador se tenha reservado.

§ 3. – Em caso de impedimento        do Visitador, o Assistente o substitui de pleno direito até cessar o impedimento. É o Conselho Provincial, sem a presença do Visitador, que julga acerca do impedimento e, quanto antes, certifica o Superior Geral, cujas ordens se cumprirão.

4. O Conselho do Visitador (art. 127)

74. – § 1. – Os Conselheiros são nomeados pelo Visitador para um triênio, depois de consultados ao menos todos os coirmãos da Província que têm voz ativa. Do mesmo modo e nas mesmas condições, os Conselheiros podem ser confirma dos para um segundo e terceiro triênio, mas não mais.

§ 2. – A Assembleia Provincial pode propor ao Superior Geral com o consentimento de seu Conselho um modo próprio de designação dos Conselheiros, bem como o número deles, tempo de nomeação e permanência no ofício. O Visitador deve comunicar ao Superior Geral a designação dos        Conselheiros.

§ 3. – Por grave causa, um Conselheiro Provincial pode ser afastado do cargo pelo Superior

Geral, por proposta do Visitador com o        consentimento        dos demais Conselheiros.

§ 4. – O que se diz no art. 73, § 2 e § 3, a respeito do Assistente Provincial, vale também para o Conselheiro Provincial mais antigo em posse, vocação ou idade, onde não há Assistente Provincial, caso as Normas Provinciais não tenham decidido de outro modo.

5. O Ecônomo Provincial (art. 128)

75. – O Ecônomo Provincial é nomeado pelo Visitador com o consentimento de seu Conselho ou de outra maneira decidida nas Normas Provinciais.

76. – Se        o Ecônomo Provincial não for conselheiro, irá ao Conselho, quando convocado pelo

Visitador, mas sem direito a sufrágio.

77. – Compete ao Ecônomo Provincial:

1º cuidar de que a posse dos bens da Província seja segura tanto no foro eclesiástico como

civil;

2º com seus conselhos e com seu trabalho, ajudar os Ecônomos das Casas a cumprir seu ofício e exercer vigilância sobre a administração dos mesmos;

3º procurar que cada Casa transfira a soma estipulada para as despesas da Província e enviar, no devido tempo, ao Economato Geral a quota do fundo geral;

4º procurar que sejam pagos justos salários aos trabalhadores da Congregação e observar cuidadosamente as leis civis dos impostos e dos seguros sociais;

5º manter sempre em ordem os diversos recibos de despesa e receita e outros documentos;

6º prestar contas de sua administração ao Visitador e a seu Conselho, segundo o art. 103.

6. Ofícios na Administração Local (a. 129-134)

78. – São direitos e obrigações do Superior local:

1º informar o Visitador sobre o estado da Casa que lhe está confiada;

2º confiar aos coirmãos da Casa as funções e ofícios cuja atribuição não é reservada aos Superiores Maiores;

3º convocar e dirigir a Assembleia doméstica;

4º juntamente com sua Comunidade, preparar o planejamento da Casa e apresentá-lo à aprovação do Visitador;

5º ter o arquivo e o carimbo da Casa;

6º informar os coirmãos sobre os decretos e as        notícias da Congregação;

7º zelar pelo cumprimento das obrigações de missas.

79. – § 1. – O Superior local administra a Casa com a cooperação de todos os coirmãos, principalmente do Assistente e do Ecônomo, que são nomeados conforme as Normas Provinciais.

§ 2. – Na ausência do Superior, o Assistente exerce integralmente seu ofício, segundo as normas estabelecidas pelo direito próprio.

§ 3. – Haja frequentes reuniões dos coirmãos da comunidade à        semelhança de Conselho.

CAPÍTULO III

AS ASSEMBLEIAS

  1. As Assembleias em geral (a. 135-136)

80. – Os Superiores e coirmãos preparem as Assembleias e participem delas ativamente. E em seguida observem com fidelidade as leis e normas delas emanadas.

81. – § 1. – Nas eleições        exigem-se pelo menos três escrutinadores.

§ 2. – São escrutinadores, por direito, além do Presidente e do Secretário, depois de eleito, os dois membros mais jovens da Assembleia.

§ 3. – No início da Assembleia, procede-se à eleição do secretário, cujo papel é:

1º desempenhar o ofício de primeiro escrutinador;

2º fazer os relatórios e documentos das sessões.

82. – Antes da Assembleia e enquanto durar, deve ser incentivada a livre comunicação de notícias sobre as coisas a decidir e sobre as qualidades dos candidatos.

83. – Terminados os trabalhos, as Atas da Assembleia, aprovadas pelos participantes, devem ser assinadas pelo Presidente, pelo Secretário e por todos os membros da Assembleia. Tais Atas, devidamente seladas, devem ser cuidadosamente guardadas no arquivo.

2. A Assembleia Geral (a. 137-142)

84. – A Assembleia Geral tem o        direito de fazer        Declarações que têm valor doutrinai e índole exortativa.

85. – § 1. – A Assembleia Geral Ordinária deve ser celebrada cada 6 anos, a contar da última Ordinária;

§ 2. – A Extraordinária realiza-se sempre que o Superior Geral, com o consentimento de seu Conselho e após consulta aos Visitadores, julga que deve ser convocada.

§ 3. – A Assembleia Geral deve ser precedi da sempre pelas Provinciais.

86. – § 1. – O Superior Geral determinará, com o consentimento de seu Conselho, o tempo e o lugar das Assembleias Gerais.

§ 2. – Quando chegar o sexto ano, se houver causa justa, e por decreto do Superior Geral, com o consentimento de seu Conselho, a Assembleia poderá ser antecipada ou retardada de seis meses, tomando-se como ponto de referência o dia da abertura da Assembleia Ordinária anterior.

87. – § 1. – O Superior Geral, o Vigário e os Assistentes Gerais que deixarem o ofício continuarão membros da Assembleia nas sessões que se seguirem.

§ 2. – Além dos que devem por ofício participar da Assembleia conforme as Constituições, participará um deputado para a primeira centena de coirmãos com voz ativa de cada Província ou Vice-Província. Se os coirmãos com voz ativa forem mais de cem, haverá mais um deputado para cada grupo, completo ou não, de setenta e cinco.

O número de deputados à Assembleia Geral deve ser determinado com base no número de coirmãos com voz ativa no dia da eleição dos deputados na Assembleia Provincial.

§ 3. – Vagando o ofício de Visitador, vai à Assembleia Geral quem detiver interinamente o governo da Província.

Se o Visitador estiver legitimamente impedido de ir à Assembleia Geral, irá em seu lugar quem o substitui no ofício. Se este, porém, tiver sido eleito como deputado, irá à Assembleia        o primeiro suplente.

88. – § 1. – Oportunamente, antes de convocar a Assembleia, o Superior Geral, com seu Conselho, ouvindo os Visitadores e levando em conta as diversas regiões e obras, nomeia uma comissão preparatória.

§ 2. – Deixada ao Superior Geral com seu Conselho a possibilidade ampla de ordenar, conforme as circunstâncias, os trabalhos da Comissão Preparatória, as funções dela podem ser estas:

1º indagar das Províncias e de cada coirmão quais os problemas mais urgentes, a juízo deles, e qual o método de tratá-los na Assembleia Geral;

2º recebidas as respostas, selecionar os assuntos importantes mais urgentes e de alcance mais geral, preparar os estudos e reunir as fontes; dentro de prazo razoável, remeter tudo isso aos Visitadores, antes das Assembleias Domésticas;

3º acolher as propostas ou postulados das Assembleias Provinciais, os estudos feitos pelas Províncias e os postulados que o Superior Geral apresentar, após ter ouvido seu Conselho;

4º compilando tudo isso, confeccionar um projeto básico, chamado documentum laboris, e enviar tudo com tal antecedência que os membros da Assembleia e seus suplentes possam ter tudo em mãos, pelo menos dois meses        antes da abertura da Assembleia Geral.

§ 3. – com o início da Assembleia cessa o papel desta Comissão; seu presidente, por si mesmo ou por outro, se parecer oportuno, fará um relato sobre o modo de proceder da Comissão.

89. – § 1. – No dia da eleição do Superior Geral, os eleitores celebram a santa Missa pelo êxito da eleição e, após breve exortação, na hora marcada começam a sessão sob a direção do Presidente.

§ 2. – Os eleitores escreverão o nome daquele que tiverem escolhido para Superior Geral, em cédulas para isso preparadas.

§ 3. – Contadas as cédulas, se seu número exceder o dos eleitores, o escrutínio será nulo e será necessário preencher nova cédula.

90. – O Diretório aprovado por uma Assembleia vigora até ser mudado ou ab-rogado por outra Assembleia.

3. A Assembleia Provincial (a. 143-146)

91. – As Normas dadas pela Assembleia Provincial são regras gerais que se aplicarão em todos os casos descritos nas mesmas Normas. Estas não atingem a autoridade do Visitador como é descrita no direito universal e no próprio, nem tampouco o poder executivo necessário ao cumprimento do seu ofício. Vigoram até que sejam revogadas por uma Assembleia Provincial seguinte ou pelo Superior Geral.

92. – Compete ao Visitador, depois de ouvir o Conselho, marcar o dia e a Casa em que se deve realizar        a Assembleia Provincial.

93. – O Superior Geral enviará ao Visitador sua decisão sobre as Normas Provinciais dentro de dois meses, após tê-las recebido.

94. – Caso nas Normas da Província não esteja determinado de outro modo, devem participar da Assembleia Provincial tantos deputados eleitos de um só colégio provincial, constituído por todos os coirmãos de voz passiva, quantos forem os participantes por ofício, acrescentando-se ainda um deputado para cada grupo, completo ou não, de 25 coirmãos com voz ativa.

95. – Considerem-se eleitos como deputados aqueles de entre o único colégio provincial que obtiverem o maior número de votos e, em caso de empate, o mais antigo em vocação ou idade. Ha verá outros tantos suplentes, segundo a ordem de crescente do número de sufrágios.

96. – Se o Superior da Casa estiver impedi do de ir à Assembleia Provincial, o Assistente da Casa irá em seu lugar. Se o Assistente tiver sido eleito deputado, a vaga será preenchida por alguém do número de suplentes.

97. – A Assembleia Provincial pode propor à aprovação do Superior Geral, com o consentimento do seu Conselho, um modo próprio de representação da Província em sua Assembleia, Contanto que o número dos deputados eleitos supere o dos que devem comparecer à Assembleia por ofício.

98. – Pertence a cada Província estabelecer, em sua Assembleia, normas próprias de proceder, ou um Diretório, dentro dos limites dos direitos universal e próprio.

99. – A Assembleia Provincial realiza a eleição dos deputados à Assembleia Geral e de seus suplentes em escrutínios separados e por maioria absoluta. Se nos dois primeiros escrutínios ninguém for eleito, no terceiro será considerado eleito quem obtiver a maioria relativa dos sufrágios. Em caso de paridade será eleito o mais antigo em vocação ou idade.

II SECÇÃO

BENS TEMPORAIS (a. 148-155)

100. – A Congregação medite assiduamente, aceite de coração e pratique fiel e firmemente:

1º um esforço unânime para instaurar a sobriedade de vida que, mais pelo exemplo que por palavras, luta, em nome da pobreza de Cristo, contra a        avidez que dimana da sociedade de consumo e contra a cobiça das riquezas que põe a perder quase todo o mundo (cf. RC III, 1);

2º um empenho efetivo em empregar seus bens para promover a justiça social;

3º a alienação dos bens supérfluos em benefício dos pobres.

101. – De acordo com a equidade, o Superior Geral, com o consentimento de seu Conselho, tem direito de impor taxas às Províncias. O mesmo pode o Visitador, com o consentimento de seu Conselho, relativamente às Casas de sua Província.

102. – Os bens confiados à Congregação apenas para gestão devem ser administrados sob a direção        e vigilância dos Superiores com seus Conselhos.

103. – § 1. – Os Ecônomos devem prestar contas aos Superiores e informar aos coirmãos sobre sua administração.

§ 2. – Os assentamentos de receita e despesa e        o relatório sobre o estado do patrimônio de verão ser examinados pelo Superior Geral, com seu Conselho, tratando-se do Ecônomo Geral, uma vez por ano; pelo Visitador com seu Conselho, tratando-se do Ecônomo Provincial, duas vezes por ano; pelo Superior local, no caso do Ecônomo da Casa todos os meses. As contas ou o relatório somente serão assinados, se se verificar sua exatidão.

§ 3. – O coirmão que tem a administração de uma obra especial, quer da Província, quer da Casa, prestará contas a seu respectivo Superior, no tempo e do modo determinados pelas Normas Provinciais.

§ 4. – Se, porém, os bens não são propriedade da Congregação, mas lhe foram confiados para administração, a contabilidade deve ser apresentada tanto aos proprietários como aos Superiores da Congregação.

§ 5. – O Ecônomo Geral apresente um relatório completo de sua administração aos Visitadores, no final de cada ano, e à Assembleia Geral, cada seis anos.

§ 6. – Os Visitadores enviarão ao Superior Geral as contas de sua Província, após o fim do ano.

§ 7. – Os Ecônomos Provinciais apresentem aos membros de sua Província o relatório geral de sua administração e também do patrimônio da Província, conforme as Normas Provinciais.

104. – Todos os administradores, tanto Superiores como Ecônomos, só podem fazer atos de administração em nome da Congregação dentro dos limites de seu ofício e conforme as normas do direito. Por isso, a Congregação, a Província ou uma Casa só        têm obrigação de responder por atos administrativos feitos conforme as ditas normas. Pelos outros demais atos, ilícitos ou nulos, responderão aqueles que os praticarem. Se, porém, alguma entidade jurídica da Congregação, mesmo com licença, contrair dívidas ou obrigações, pagará ela mesma e com seus próprios bens.

105. – § 1. – A Assembleia Geral pode estabelecer a quantia além da qual o Superior Geral não pode fazer despesas extraordinárias.

§ 2. – Os Visitadores podem fazer despesas dentro das normas dadas pela Assembleia Provincial.

§ 3. – Os Superiores locais podem fazer despesas dentro dos limites das Normas Provinciais.

106. – Os Superiores não permitam contrair dívidas, a não ser que, com certeza, dentro da receita ordinária, se possam pagar os juros devidos e, pela legítima amortização anual, seja possível dentro do prazo previsto, restituir o empréstimo recebido.

107. – § 1. – Observem-se exatamente as leis do trabalho, dos seguros e da justiça, referentes às pessoas que trabalham nas Casas e obras da Congregação.

§ 2. – Os Superiores procedam com a máxima prudência na aceitação de fundações pias que acarretam obrigações duradouras. Não se admitam fundações perpétuas.

§ 3. – Não se façam doações com os bens comuns a não ser segundo as normas das Constituições e Estatutos.

§ 4. – Quando se receberem bens para a Congregação, Província ou Casa, por testamento ou doação, seja observada a vontade do doador acerca da propriedade e do uso de tais bens.

§ 5. – Não falte aos coirmãos a previdência ou seguro social por parte da Congregação, do Bispo ou de outros a quem prestarem seu serviço. As Casas, as Províncias e a própria Cúria Geral façam também o seguro devido contra as diversas espécies de perigos.

ÍNDICE DOS ESTATUTOS

DA CONGREGAÇÃO DA MISSÃO

A VIDA NA CONGREGAÇÃO (1-50) 3

Capítulo I – Atividade Apostólica (1-12) 3

Capítulo II – Vida Comunitária (13-16) 7

Capítulo III – Castidade, Pobreza e Obediência (17-18) 9

Capítulo IV – A Oração (19) 10

Capítulo V – Os Coirmãos (20-35) 11

1. Admissão na Congregação (20-24) 11

2. Direitos e obrigações dos Coirmãos (25-27) 13

3. Incorporação dos Coirmãos numa Província e numa Casa (28-34) 14

4. Saída e exclusão dos Coirmãos (35) 15

Capítulo VI – Formação (36-50) 17

I – Promoção e incremento das vocações (36-39) 17

II – A Formação dos nossos (40-50) 18

1. Princípios gerais (40-42) 18

2. Seminário Interno (43-44) 19

3. Seminário Maior (45-47) 19

4. Formação dos Irmãos (48) 20

5. Formadores e Mestres (49-50) 21

ORGANIZAÇÃO (art. 51-107) 22

I Secção – GOVERNO (51-99) 22

Capítulo I – Administração Central (51-63) 22

1. O Superior Geral (51-54) 22

2. O Vigário Geral (55-56) 25

3. Os Assistentes Gerais (57-60)        25

4. Os Oficiais da Cúria Geral (61-63) 26

Capítulo II – Administração Provincial e Local (64-79) 28

1. Províncias e Vice-Províncias (64-66) 28

2. O Visitador e o Vice-Visitador (67-72) 29

3. O Assistente do Visitador (73) 33

4. O Conselho do Visitador (74) 33

5. O Ecônomo Provincial (75-77) 34

6. Ofícios na Administração Local (78-79) 35

Capítulo III – As Assembleias (80-99) 37

1. As Assembleias em geral (80-83) 37

2. A Assembleia Geral (84-90) 38

3. A Assembleia Provincial (91-99) 41

II Secção – BENS TEMPORAIS (100-107) 43

 

APÊNDICE

INTERPRETAÇÃO

DO ESTATUTO FUNDAMENTAL DA POBREZA

A – O que o Estatuto contém

Podem-se perceber no Estatuto Fundamental os seguintes elementos normativos:

1. – Pressupõe-se que os coirmãos conservam a        propriedade dos bens imóveis ou dos benefícios simples que possuem ou venham a possuir no futuro.

2. – Os coirmãos são obrigados a dispor dos rendimentos de seus bens em favor das obras pias.

Esta é a        norma principal e positiva. Origina-se da orientação vicentina, segundo a qual dispomos de nós mesmos e de nossos bens para o serviço da evangelização dos pobres. Aí está o preclaro e excelente valor evangélico do Estatuto. Por dever de piedade e justiça, deve-se atender antes de tudo às necessidades dos pais e parentes que estejam na indigência.

3. – Os coirmãos não podem conservar os rendimentos. Esta é a norma negativa, que nos proíbe capitalizar, acumulando rendas, e tornar-nos ricos. Origina-se da pobreza evangélica, que é pobreza não apenas em espírito, mas de fato.

4. – Os coirmãos podem, com licença do Superior, empregar as rendas em seus próprios usos.

Esta é a norma permissiva. Trata-se evidentemente apenas de uma concessão e não de uma orientação recomendada positivamente (cf SV, XII, 382).

5. – Os coirmãos não têm o livre uso de seus haveres, mesmo porque devem depender dos Superiores. Esta norma decorre da dimensão comunitária da nossa pobreza.

B – Explicação do Estatuto

1. – Bens imóveis e benefícios simples se tomam, no Estatuto, no sentido de fontes donde procedem frutos. Por isso, hoje se podem equiparar a esses bens todos os outros bens verdadeiramente frutíferos e os direitos de receber rendimentos, conforme a opinião comum nos diversos lugares.

2. – O Estatuto nada diz dos bens móveis que não são frutos oriundos dos bens frutíferos. Todavia, segundo o espírito do Estatuto, tais bens móveis não podem escapar, quer à norma principal e positiva, que nos obriga a dispor deles para o serviço da evangelização dos pobres, diretamente ou mediante a comunidade, quer às outras normas.

3. – O Estatuto fundamental não é a única fonte das normas que regulam nosso voto de pobreza.

4. – Para conhecer melhor o espírito do Estatuto fundamental, será útil levar em conta outros princípios da pobreza vicentina, como, por exemplo:

a) nossa consagração à evangelização dos pobres;

b) a pobreza em espírito (cf. SV XII, 377-386; RC III, 4,7);

c) a comunidade de bens (RC 111,3,4,5,6);

d) a conformidade de nossa vida com a dos pobres (RC 111,7);

e) a lei universal do trabalho (cf. SV XI, 201 ss.);

f) os frutos do trabalho são bens da comunidade;

g) os bens da comunidade devem ser considerados como patrimônio dos pobres; não nos é lícito, quer individual, quer coletivamente, conservar bens improdutivos ou sem investi-los do modo mais rendoso possível, em vista da promoção dos pobres;

h) a comunidade tem a propriedade dos bens, para poder, conforme a necessidade, exercer gratuitamente seus ministérios e fazer doações aos pobres (RC III, 2; SV XII, 377-386).

DECRETOS DA

36ª ASSEMBLEIA GERAL (1980)

1. – A Assembleia Geral declara que as Constituições, Estatutos e Decretos presentes constituem todo o direito próprio da Congregação atualmente em vigor.

Se se descobrir alguma lacuna de fato, poder-se-á suprir segundo as normas do direito universal ou, se for o caso, do direito próprio anterior.

2. – As Constituições feitas por esta Assembleia Geral e promulgadas pelo Superior Geral serão por ele submetidas oportunamente à aprovação definitiva da autoridade competente.

3. – As Normas Provinciais aprovadas pelo Superior Geral permanecem em vigor até à próxima Assembleia Provincial.

As Normas contrárias às Constituições e Estatutos devem ser mudadas pela próxima Assembleia Provincial, de modo que concordem com as Constituições e Estatutos. Do contrário, perderão sua vigência.

Se surgir alguma dúvida antes da realização da próxima Assembleia Provincial, deve-se recorrer ao Superior Geral.

4. – A Assembleia Geral confia ao Superior Geral com seu Conselho o exame da oportunidade de se preparar e editar um livro de orações e meditações para uso de toda a Congregação.

5. – Cuide o Superior Geral, com seu Conselho, de confeccionar um Plano de Formação ou um Diretório para o Seminário Interno, comum a toda a Congregação.

6. – Continua o fundo pecuniário em favor das missões ad Gentes e das Províncias mais pobres e fica a        juízo do Superior Geral a ampliação deste fundo.

7. – Limites das despesas extraordinárias a serem feitas pelo Superior Geral:

a) o Superior Geral pode, por si só, fazer despesas extraordinárias até US$ 25.000;

b) o Superior Geral, ouvindo seu Conselho, pode fazer despesas extraordinárias até US$ 150.000;

c) o Superior Geral, com o consentimento de seu Conselho, pode fazer despesas extraordinárias até US$ 1.500.000;

d) o Superior Geral, com o consentimento unânime de seu Conselho, pode fazer despesas extraordinárias acima de US$ 1.500.000.

8. – Para tornar certa a participação dos Ir mãos na próxima Assembleia Geral, esta 36ª Assembleia Geral decreta:

1º Tomando-se por base o número de Irmãos então existentes na Congregação, a quantidade de deputados dentre eles será tal que haja um representante para cada centena deles e para a parte de centena restante.

2º Se o número dos Irmãos eleitos conforme o art. 87 § 2 dos Estatutos não atingir esta pro porção de representatividade, o Superior Geral, com seu Conselho, o complementará.

3º Cabe ao Superior Geral com seu Conselho determinar o método de fazer esta seleção, contanto que os Irmãos        chamados para a Assembleia sejam de Províncias diferentes.

4º Os Irmãos que, em virtude deste decreto, vão ter assento na próxima Assembleia Geral participarão dela com os mesmos direitos e obrigações        que os demais deputados, segundo as normas das Constituições e Estatutos.

 

Atestado da emissão dos Votos:

Eu,____________________________________________________, indigno _______________         da Congregação da Missão, nascido em _______________, diocese de _______________ no dia______ do mês de do ano de _______, filho de _____________________________________

e de _____________________________________________, recebido        no Seminário ______________________________, no dia _______ do mês de _______________ do ano de _________, pronunciei os votos da mesma Congregação, segundo suas Constituições, por mim devidamente entendidas, em ______________________________ dia        do __________        mês de _______________ do ano ____________ de ______, em presença do Senhor _____________________________________________, Coirmão da mesma Congregação.

(Assinatura do        vovente) _____________________________________________

(Assinatura do coirmão presente) _____________________________________________

L.S.

 

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