giovedì
25 abril, 2024

CONGREGAÇÃO DA MISSÃO

CONSTITUIÇÕES E ESTATUTOS

CURIA GERAL DA CONGREGAÇÃO DA MISSÃO

ROMA - 1984

SAGRADA CONGREGAÇÃO

PARA OS RELIGIOSOS

E INSTITUTOS SECULARES

Prot. n. P. 53-1/81

DECRETO

A Congregação da Missão, fundada por São Vicente de Paulo, tem como fim apostólico especial evangelizar os pobres e promover a disciplina do clero.

Atendo-se às normas do Concilio Vaticano II e a outras disposições da Igreja, preparou cuidadosamente um novo texto das Constituições, o qual o Superior Geral apresentou à Santa Sé, para sua aprovação.

A Sagrada Congregação        para os Religiosos e Institutos Seculares, depois         de submeter o referido texto das Constituições ao exame de um Consultor, levando em conta o voto favorável da Comissão, tudo bem ponderado, por força do presente Decreto o aprova e confirma, de acordo com o exemplar escrito em latim e conservado em seu Arquivo, observando-se o que pelo Direito se deve observar.

Praza a Deus que todos os membros da Congregação da Missão, com o auxílio da graça divina, pela intercessão de São Vicente de Paulo, dando graças a Deus, recebam as novas Constituições como um auxílio próprio para, cada vez mais, progredirem na importante missão a eles confiada pela Igreja.

Dado em Roma, na Sagrada Congregação para os Religiosos e Institutos Seculares, dia 29 de junho, na festa de São Pedro e de São Paulo, Apóstolos, no ano do Senhor de 1984.

Vincentius FAGIOLO

Secr.

Jerôme        HAMER        O.P.

Propref.

CURIAMISSIONE

Via di Bravetta, 159

00164 ROMA

RICHARD MC CULLEN

Superior Geral da Congregação        da Missão

aos nossos diletos em Cristo,

Sacerdotes, Clérigos e Irmãos,

Saudações no Senhor.

É importante acontecimento na história de nossa Congregação        a aprovação das Constituições pela Sagrada Congregação dos Religiosos e Institutos Seculares. Faz exatamente 30 anos 1954) que o Sr. Pe. Slattery promulgava nossas outras Constituições, revistas, então, à luz do Código de Direito Canônico de 1917. Agora, pois, após 17 anos de trabalho, reflexão, oração e, ainda, após as deliberações de três Assembleias Gerais, a Santa Sé aprovou estas Constituições que tenho a alegria de apresentar-lhes.

Permitam-me uma observação        sobre nossas novas Constituições. A medida de nossa fidelidade ao espírito e à letra das mesmas determinará fortemente a medida de nossa contribuição para a vida da Igreja local, onde estiver estabelecida a Congregação.

Nas páginas deste livro        está delineada nossa identidade como Congregação na Igreja. Não podemos contentar-nos em deixar no papel tal projeto. Este texto deverá estar impresso em nossos corações e expresso em nossa vocação de pregar o Evangelho aos pobres. Requer-se, para isso, muita leitura refletida de nossas Constituições e muita oração. É minha esperança - quero crer, que de todos nós! - que estas Constituições sejam um instrumento a nos capacitar para, mais efetivamente, amarmos o que S. Vicente amou e praticarmos o que ensinou.

Ao recebermos da Santa Sé as presentes Constituições, nossa mente remonta à famosa conferência que fez S. Vicente à sua comunidade, por ocasião da distribuição das Regras Comuns, a 17 de maio de 1658. A esperança que S. Vicente então expressava pode ser a nossa de hoje:

"Devemos esperar da bondade de Deus toda espécie de bens e de bênçãos Sobre os que observarem fielmente as Regras, que Ele nos deu. Bênção para suas pessoas, bênção para seus projetos e realizações; bênçãos para suas idas e vindas; bênção de Deus, enfim, para tudo que lhes diz respeito... Tenho confiança, meus Padres e Irmãos, na graça de Deus e em vossa bondade, que haveis todos de renovar agora a fidelidade com que tendes observado estas Regras, mesmo antes de escritas... Espero que tal fidelidade e a paciência de esperar tanto tempo por elas vos obtenham da bondade de Deus a graça de as observar ainda mais facilmente no futuro" (Coste, XII, 11).

No amor de Nosso Senhor e de sua Mãe Imaculada, permaneço sempre o devotado Coirmão.

Richard Mc Cullen, i.s.CM.

Superior Geral

Roma, 27 de setembro de 1984.

Festa de S. Vicente de Paulo

DECRETO DE PROMULGAÇÃO

Entrego a todos os membros da nossa Congregação estas Constituições, revistas e aprovadas pela Sagrada Congregação para        os Religiosos e Institutos Seculares, no dia 29 de junho, e, passado o espaço de tempo conveniente para que elas sejam observadas na prática, com o consentimento        do meu Conselho, decido que as nossas Constituições tenham caráter obrigatório, a partir do dia 25 de janeiro do ano de 1985, na festa da Conversão de São        Paulo.

Roma, 27 de setembro de 1984

na Solenidade de São Vicente de Paulo

Richard Mc Cullen, CM.

INTRODUÇÃO

A Congregação da Missão, fundada por São Vicente de Paulo, obedecendo à vontade da Igreja, faz a revisão de seu direito próprio fundamental, para fomentar sua atividade apostólica e sua vida, no        mundo de hoje, sob a inspiração do Concílio Vaticano II.

Tem, portanto, consciência de viver uma hora especial da graça e experimenta a ação do Espírito do Senhor a passar sobre ela e a impeli-la a renovar-se no seguimento dos passos de São Vicente.

No desejo de conservar e expressar seu lugar tradicional e seu fim, na Igreja, a mesma Congregação julga necessário voltar às suas origens, bem como à experiência espiritual aos propósitos de São Vicente. Visa, assim, ser mais capaz não só de reconhecer mais profundamente e de guardar com maior fidelidade sua índole genuína e o espírito do próprio Santo Fundador, mas também de haurir nessas mesmas fontes uma inspiração mais abundante para corresponder à sua vocação, permanecendo atenta à vontade de Deus que a ela se manifesta de modo especial nas necessidades dos Pobres da sociedade hodierna, como já se manifestara a São Vicente.

***

Vicente de Paulo nasceu em 1581 no povoado de Pouy. Já na meninice conviveu com os pobres e experimentou as condições de sua vida. Em 1600, ordenou-se sacerdote. Muito embora por algum tempo tenha procurado fugir da pobreza de sua origem, contudo, com a orientação de diretores espirituais, sentiu em si a urgência de buscar com empenho uma santidade mais profunda. Foi então levado pela Divina Providência, através dos acontecimentos de sua vida, a assumir o firme propósito de se devotar à salvação dos pobres.

Percebeu a grave urgência da evangelização dos pobres, quando exercia seu ministério em Gan-nes e, a 25 de janeiro de 1617, em Folleville. Aqui é que se situa, conforme seu próprio testemunho, a origem tanto de sua vocação como da missão.

Finalmente, em agosto do mesmo ano, ao instituir, em Châtillon-les-Dombes, a "Caridades" para socorro dos enfermos carentes de todo cuidado, verificou e manifestou a íntima conexão existente entre a evangelização e o serviço dos pobres.

Foi na contemplação e no serviço de Cristo na pessoa dos pobres que sua experiência espiritual tomou forma gradativamente. Além disso, a visão de Cristo, enviado pelo Pai para evangelizar os pobres, tornou-se o centro tanto de sua vida como de seu trabalho apostólico.

Com a atenção voltada para as        interpelações da sociedade e do seu mundo, Vicente aprendeu a interpretá-las à luz de um amor cada vez mais intenso a Deus e aos pobres, oprimidos sob o peso de todo tipo de calamidades. Desse modo, sentiu-se chamado a ir em socorro de toda espécie de misérias.

Entre diversas atividades, dedicou especial cuidado à Missão. Com efeito, para atender à evangelização dos camponeses, Vicente associou a si, por contrato passado a 17 de abril de 1625, seus primeiros companheiros, e estes, a 4 de setembro de 1626, assinaram um Ato de Associação, obrigando-se a formar uma Congregação, na qual, vivendo em comum, se dedicariam à salvação dos pobres camponeses.

Enquanto se aplicavam à evangelização dos pobres, Vicente e seus companheiros chegaram à convicção de que os frutos da missão só poderiam perdurar entre o povo, se fossem tomadas providências para a formação dos sacerdotes. Iniciaram esta obra em 1628, na cidade de Beauvais, pregando, a instâncias do Bispo, retiros espirituais aos clérigos que se preparavam para as Ordens. Desse modo, estavam convictos de prover a Igreja de bons pastores.

Para ir ao encontro das        mais variadas necessidades, São Vicente reuniu em torno de si o maior número possível de pessoas, ricos e pobres, humildes e poderosos, empregou todos os meios para incutir-lhes o sentido do pobre como imagem privilegiada de Cristo, impelindo-os afinal a amparar direta ou indiretamente os pobres. A Comunidade das Filhas da Caridade, as Associações de Caridade, por ele fundadas, e outras delas derivadas seguiram esse voluntário e generoso devotamento e o assumiram como seu. O mesmo fizeram, até nossos dias, pessoas isoladas que conceberam o propósito de adotar esse espírito.

Seu zelo para com os pobres tomou novo incremento com a iniciativa das Missões ad Gentes, ao enviar seus primeiros coirmãos à Ilha de Madagascar, em 1648.

Enquanto crescia como Instituto, a Congregação definiu paulatinamente sua vocação, organização e vida fraterna. Afirmou cuidadosamente sua índole secular, embora seus membros firmassem sua estabilidade nela por um voto peculiar e pela prática da pobreza, castidade e obediência. Ainda em nossos dias, estas mesmas notas constituem o patrimônio da Congregação.

***

Tudo isso, perfeitamente conforme com a intenção do Fundador, está consignado nos documentos que atestam a origem e organização da Congregação, pois Urbano VIII, pela Bula Salvatoris Nostri, de 12 de janeiro de 1633, declarou o seguinte: "... O fim principal e atividade específica desta mesma Congregação e de seus membros seja, com a ajuda da graça divina, além da salvação própria, empenharem-se na salvação dos habitantes das vilas, povoados, campos, lugarejos e cidadezinhas mais humildes; nas cidades, porém, e nas metrópoles... preparem no recolhimento os ordinandos ... para os retiros espirituais ... e para a recepção das ordens". Alexandre VII, pelo Breve Ex Commissa Nobis, de 22 de setembro de 1655, aprovou a emissão "dos votos simples de castidade, pobreza e obediência, assim como o de estabilidade na dita Congregação, no sentido de se dedicar durante toda a vida à salvação dos pobres camponeses... mas na emissão desses votos não haja ninguém que os receba, nem em nome da Congregação, nem no Nosso e nem no nome do Romano Pontífice existente na ocasião..."; sendo ainda acrescentada a declaração        de que "a dita Congregação da Missão seja isenta de subordinação aos Ordinários dos Lugares em tudo, exceto quanto às pessoas que pelos Superiores da mesma Congregação forem designadas para as missões e quanto às coisas que a elas dizem respeito; nem por isso a dita Congregação seja incluída no número das Ordens Religiosas, mas seja da corporação do clero secular".

São Vicente desenvolveu zelosamente esta Congregação, dentro do espírito do Senhor. Após uma experiência de muitos anos, dotou-a de Regras ou Constituições Comuns, cujas raízes nascem da contemplação do Senhor que fez e ensinou, para cumprir a vontade do Pai que o enviara para evangelizar os pobres. Por isso, apresentou os conselhos da perfeição evangélica, que devem inspirar mais de perto a espiritualidade, a atividade apostólica e a vida fraterna de seu Instituto.

São Vicente explica mais claramente a vocação e a missão da Congregação, no início das Regras Comuns, apontando aí também        o caminho para realizá-las:

"Nosso Senhor Jesus Cristo, conforme atesta a Sagrada Escritura, enviado ao mundo para salvar o gênero humano, começou por fazer e ensinar. Cumpriu de fato a primeira parte, quando pôs em prática toda espécie de virtudes de modo perfeito; a segunda parte, porém, quando evangelizou os pobres e transmitiu a seus Apóstolos e Discípulos a ciência necessária para dirigirem as nações. E como a pequena Congregação da Missão deseja imitar o mesmo Senhor Jesus Cristo, mediante a graça divina e na razão da pequenez de suas forças, quer quanto às virtudes, quer no que concerne às funções relativas à salvação do próximo, é conveniente que use de meios semelhantes, para executar este piedoso propósito, de modo adequado. Portanto o fim dela é: 1) Procurar a própria per feição, isto é, esforçar-se por praticar, segundo as próprias forças, as virtudes nas quais este Mestre se dignou instruir-nos por palavras e exemplos; 2) Evangelizar os pobres, sobretudo os camponeses; 3) Ajudar os Eclesiásticos a adquirir as ciências e virtudes requeridas pelo seu estado" (Regulae Communes, I,1).

***

Com estas palavras, São Vicente legou à sua família espiritual, isto é, aos membros da Congregação da Missão, uma vocação singular, um tipo novo de vida comunitária, bem como um fim sempre estimulador, que deverá ser sempre sabiamente adaptado aos tempos        atuais.

CONSTITUIÇÕES DA

CONGREGAÇÃO DA MISSÃO

Primeira parte

Vocação

1. - O fim da Congregação da Missão é seguir Cristo evangelizador dos pobres. Este fim se realiza, quando os coirmãos e as comunidades, fiéis a São Vicente:

1º procuram com todas as forças revestir-se do espírito do próprio Cristo (RC, I, 3), para adquirirem a perfeição conveniente à sua vocação (RC XII, 13);

2º se aplicam; a evangelizar os pobres, sobretudo os mais abandonados;

3º ajudam os clérigos e os leigos na sua própria formação e os levam a participar mais plenamente na evangelização dos pobres.

2. – Em razão de seu fim, tendo        em vista o Evangelho e sempre atenta aos sinais dos tempos e aos apelos mais urgentes da Igreja, a Congregação da Missão procurará abrir caminhos novos e empregar meios adequados às circunstâncias dos tempos e dos lugares. Além disso, terá o cuidado de avaliar e organizar suas obras e ministérios, de modo a permanecer em estado de renovação contínua.

3. - § 1. - A Congregação da Missão é uma sociedade clerical de        vida apostólica        e de direito pontifício, na qual os membros procuram o próprio fim apostólico, de acordo com o patrimônio confiado por São Vicente e aprovado pela Igreja; levam vida fraterna em comum, segundo o modo próprio de sua vida, e, pela observância das Constituições, tendem à perfeição da caridade.

§ 2. - A Congregação da Missão, segundo a tradição legada por São Vicente, exerce seu apostolado em íntima cooperação com os Bispos e o clero diocesano, motivo pelo qual São Vicente sempre afirmou que a Congregação da Missão é secular, embora goze de autonomia própria, concedida quer pela lei universal, quer pela isenção.

§ 3. - Os membros da Congregação da Missão, a fim de        alcançarem, de        modo mais eficaz e seguro, o fim da mesma Congregação, emitem os votos de estabilidade, castidade, pobreza e obediência, segundo as Constituições e Estatutos.

4. - Constando        de clérigos e de leigos, para conseguir, sob o influxo da divina graça, o fim que se propôs, a Congregação da Missão procura encher-se dos sentimentos e afetos e mesmo do próprio espírito de Cristo, que aparece com o máximo brilho nos conselhos evangélicos, conforme se explica nas Regras        Comuns.

5. - O espírito da Congregação é a participação no espírito do próprio Cristo do modo como é proposto por São Vicente: "Enviou-me para evangelizar os pobres" (Lc 4,18). Por conseguinte, "Jesus Cristo é a regra da Missão" e será tido como o centro de sua vida e de sua atividade (SV XII, 130).

6. - Portanto, o espírito da Congregação contém aquelas íntimas disposições de alma do Cristo que o Fundador desde o início já recomendava aos coirmãos: amor e reverência para com o Pai, caridade efetiva e compassiva para com os pobres e docilidade para com a divina Providência.

7. - A Congregação procura exprimir seu espírito por meio de cinco virtudes, colhidas também de uma visão muito própria do Cristo: simplicidade, humildade, mansidão, mortificação e zelo das almas. Delas disse São Vicente: "A Congregação se aplicará com a maior diligência a cultivá-las e exercitá-las, de modo que estas cinco virtudes sejam como que as faculdades da alma de toda a Congregação e todas as nossas ações sejam sempre animadas por elas" (RC II, 14).

8. - Todos buscarão o conhecimento cada vez mais profundo deste espírito pelo recurso ao Evangelho e aos exemplos e doutrina de São Vicente, lembrados de que nosso espírito e nossos ministérios se devem alimentar reciprocamente.

9. - É preciso, além disto, que nossa vocação - fim, natureza e espírito - oriente a vida e a organização da Congregação.

Segunda parte

Vida da Congregação

CAPITULO I

ATIVIDADE APOSTÓLICA

10. – Desde os tempos do Fundador e sob sua inspiração, a Congregação da Missão considera-se chamada por Deus para realizar a obra da evangelização dos pobres.

Por especial razão, com toda a Igreja, pode afirmar de si mesma que o        múnus        de evangelizar deve ser tido como sua vocação e graça própria, além de exprimir sua verdadeira índole (cf. EN 14).

Por isso, todos e cada um de seus membros ousam dizer como Jesus: "É preciso que eu anuncie a Boa Nova do reino de Deus..., pois para isto fui enviado" (Lc 4,43).

11. - A caridade de Cristo quando se compadeceu da multidão (cf Mc 8,2) é a fonte de toda a nossa atividade apostólica. Ela nos impele, segundo as palavras de São        Vicente, a "tornar o Evangelho realmente efetivo" (SV VII, 84).

No entanto, nas diversas circunstâncias de tempo e lugar, nossa evangelização        deve esforçar-se, por palavras e obras, para que todos, por sua conversão e pela celebração dos sacramentos, dêem sua adesão "ao Reino, isto é, ao mundo novo, ao novo estado de coisas, ao novo encaminhamento da existência, ao novo modo de vida, e mesmo de vida em comum, que o Evangelho inaugura" (EN 23).

12. - Na obra de evangelização que a Congregação visa efetuar, tenham-se em vista estas notas:

1ª Preferência clara e expressa pelo apostolado entre os pobres. Com efeito, a evangelização deles é sinal de que o Reino de Deus na terra se aproxima (cf Mt 11,5);

2ª Atenção para a realidade da sociedade humana, mas sobretudo para as causas da desigualdade da distribuição dos bens        no mundo, para desempenharmos melhor o múnus profético de evangelizar;

3ª Alguma participação        na condição dos pobres, de modo que não só os evangelizemos, mas também sejamos evangelizados por eles;

4ª Verdadeiro sentido comunitário nos trabalhos apostólicos, de maneira a nos confirmarmos mutuamente na vocação comum;

5ª Disponibilidade para irmos ao mundo inteiro, a exemplo dos primeiros missionários da Congregação;

6ª Estado de contínua busca de conversão, quer por parte de cada membro, quer por parte de toda a Congregação, segundo S. Paulo que nos adverte: "Não vos conformeis com este mundo, mas reformai-vos pela renovação do vosso espírito" (Rom 12,2).

13. - As Províncias decidirão sobre as formas de apostolado a adotar, de tal modo que, fiéis ao espírito e exemplo de São Vicente, procurem inserir sua atividade apostólica na pastoral da Igreja local, de acordo com os documentos e instruções emanados da Santa Sé, das Conferências Episcopais e dos Bispos Diocesanos.

14. - As        missões populares, tão        caras ao coração do Fundador, devem ser promovidas com dedicação sempre maior. Portanto empreenderemos a obra das missões, adaptada às circunstâncias da realidade e dos lugares, procurando todas as possibilidades de lhe dar novo incremento, quer para renovar        e construir uma verdadeira comunidade cristã, quer para suscitar a fé no coração dos incrédulos.

 

15. – A obra da formação dos clérigos em seminários, enumerada, desde o começo, entre as atividades da Congregação, seja renovada oportuna e eficientemente.

Além disso, os coirmãos ajudem espiritualmente os sacerdotes, tanto fomentando sua formação contínua, como incrementando seu zelo pastoral. Despertem neles o desejo de tornar efetiva a opção da Igreja pelos pobres.

Apliquem-se em suscitar e bem        preparar os leigos também para os ministérios pastorais necessários na comunidade cristã.

Finalmente, ensinem os clérigos e leigos a trabalharem associados e a se auxiliarem mutuamente no processo de formação        da comunidade cristã.

16. - Entre as obras apostólicas        da Congregação ocupam lugar eminente as Missões ad Gentes ou em nações que se encontram em semelhante situação de evangelização.

Ao fundar uma comunidade eclesial nova, os missionários levem cuidadosamente em consideração as "Sementes do Verbo" existentes na cultura e na religiosidade do povo (cf EN 53).

17. - Como a Congregação da Missão desfrutada mesma herança que as Filhas da Caridade, os coirmãos hão de atender de bom grado aos pedidos de ajuda da parte delas, sobretudo no que se refere aos retiros e à        direção        espiritual.

Sempre hão de prestar-lhes também fraterna colaboração nos trabalhos assumidos em conjunto.

18. - A exemplo de São Vicente, que, segundo a parábola do bom Samaritano (Lc 10,30-37), acudia com uma ação        eficaz aos abandonados, as Províncias e seus membros, dentro        de suas possibilidades, hão de se esforçar por socorrer os que são rejeitados às margens da sociedade, as vítimas de calamidades e de qualquer tipo de injustiça, bem como os atingidos pelas formas de pobreza moral próprias da atualidade.

Agindo em favor deles e com eles, procurarão satisfazer às exigências da justiça social e da caridade evangélica.

CAPÍTULO II

VIDA COMUNITÁRIA

19. - São Vicente reuniu na Igreja coirmãos que, numa nova modalidade de vida comunitária, se consagrassem a evangelizar os pobres. Com efeito, a comunidade vicentina se ordena a preparar a atividade apostólica, desenvolvendo-a e apoiando-a, de modo constante. Assim, todos e cada um dos coirmãos, vivendo em comunhão fraterna, se empenham, mediante uma contínua renovação, em cumprir a missão comum.

20. - Como a Igreja e com a própria Igreja, é na Trindade que a Congregação encontra o supremo princípio de sua ação e de sua vida.

1º Com efeito, reunidos em comunidade para pregar o amor do Pai aos homens, exprimimos este amor em nossa vida.

2º Seguimos o Cristo que convoca os após tolos e discípulos e leva vida fraterna com eles, para evangelizar os pobres.

3º Sob o influxo do Espírito Santo construímos entre nós a unidade no cumprimento da missão, a fim de dar um testemunho acreditável do Cristo Salvador.

21. - § 1. - A vida comunitária é        a característica própria da Congregação        e seu modo próprio de viver, desde suas origens e por clara vontade de São Vicente. Por isso, os coirmãos devem morar em uma casa ou em uma comunidade legitimamente constituída, segundo a norma do direito próprio.

§ 2. - A convivência fraterna, que se alimenta continuamente pela missão, forma a comunidade para buscar o progresso pessoal e comunitário e para tornar mais eficaz o trabalho da evangelização.

22. – Colaboraremos com a comunidade pela entrega de nós mesmos e de tudo que é nosso. Tenha-se, porém, igualmente, o devido respeito pelo que se refere à vida privada. Os valores pessoais sejam promovidos pela comunidade. As iniciativas dos coirmãos sejam avaliadas à luz do fim e do espírito da missão.        Deste modo, as diversidades e os carismas dos particulares concorrem para tornar a missão mais frutuosa.

23. - Cada comunidade local goze da devida autonomia, para que seja de fato o lugar onde se realiza a coordenação comunitária do apostolado e da vida junto com o bem, quer provincial, quer geral, da Congregação. Com efeito, a comunidade local é uma parte viva de toda a Congregação.

24. - Pela prática das "cinco virtudes" esforçamo-nos por levar uma vida comunitária animada pela caridade, para que seja um apoio para nosso apostolado, tornando-se assim um sinal da novidade da vida evangélica para o mundo. Por isso:

1º Prestando auxílio mútuo sobretudo nos casos de adversidade e partilhando uns com os outros as alegrias, com simplicidade de coração, procuraremos estabelecer a concórdia, para cumprir nossa missão;

2º Ajudados pelo serviço imprescindível da autoridade e em espírito de obediência ativa, tornar-nos-emos corresponsáveis, juntamente        com o Superior, na busca da vontade de Deus em nossa vida e trabalhos; desenvolveremos também entre nós o diálogo, superando um modo de vida por demais individualista;

3º Com sentimento de humildade e fraternidade, atentos às opiniões e necessidades de cada coirmão, empregaremos nosso esforço para vencer as dificuldades próprias da vida comunitária; finalmente exerceremos com suavidade a correção fraterna, perdoando-nos uns aos outros;

4º Com solícito cuidado, procuraremos criar as condições necessárias ao trabalho, ao descanso, à oração e à fraterna convivência; usaremos portanto, com discrição e prudência dos meios de comunicação e, salvando-se as exigências do aposto lado, reservaremos uma parte da casa para salva guardar a intimidade da comunidade.

25. – A comunidade é continuamente formadora de si mesma, sobretudo pela renovação dos principais elementos de nosso modo de ser e agir, que são:

1º O seguimento comunitário de Cristo evangelizador, que gera em nós vínculos especiais de caridade e afeição; por isso uniremos o respeito mútuo com uma sincera benevolência, "à maneira de amigos queridos" (RC VIII, 2);

2º A evangelização dos pobres, que dá a todos os nossos trabalhos uma unidade que não destrói nem os talentos, nem os dons, mesmo diversos, mas os orienta para o serviço desta missão;

3º A oração, sobretudo na Eucaristia, que se torna a fonte de nossa vida espiritual, comunitária e apostólica;

4º Nossos bens, que serão comuns, segundo a mente de São Vicente, e que partilharemos de bom grado.

Assim nossa vida se torna de fato uma comunidade de convivência fraterna, de trabalho, de oração e de bens.

26. - § 1. - Teremos em grande estima os coirmãos doentes e os idosos, considerando-os uma bênção para a casa. Por isso, além da assistência médica e do empenho em suavizar-lhes a vida, participarão de nossa vida familiar e do nosso apostolado.

§ 2. - Para os coirmãos falecidos, porém, ofereceremos        fielmente os sufrágios prescritos pelos Estatutos.

27. - Cada comunidade se esforçará por elaborar seu projeto comum, conforme as Constituições, Estatutos e Normas Provinciais. Tal projeto será tido em conta na programação da vida e do trabalho, na execução dos conselhos e na revisão periódica da vida e das atividades.

CAPÍTULO III

CASTIDADE, POBREZA E OBEDIÊNCIA

28. - Desejando continuar a missão de Cristo, consagramo-nos a evangelizar os pobres, durante toda nossa vida. Para cumprir esta vocação, abraçamos a castidade, a pobreza e a obediência, segundo nossas Constituições e Estatutos. Efetiva mente, "a pequena Congregação da Missão... para trabalhar na salvação das almas, principalmente dos pobres camponeses, não julgou poder usar armas mais fortes nem mais aptas do que aquelas mesmas de que        a sabedoria eterna se serviu tão feliz e utilmente" (RC II, 18).

29. - § 1. - Como imitadores de Cristo em seu amor universal aos homens, abraçamos a castidade perfeita no celibato, por força do voto, por causa do reino dos céus. Recebemo-la, no entanto, como um dom da benevolência        pessoal        e infinita de Deus.

§ 2. - Assim, abrimos mais amplamente        o nosso coração para Deus e para o próximo, tornando-se o nosso modo de agir uma expressão alegre do amor existente, entre Cristo e a Igreja e destinado a se manifestar plenamente na vida futura.

30. - A íntima união com Cristo, a comunhão verdadeiramente fraterna, a entrega ao apostolado e a ascese aprovada pela experiência da Igreja dão vigor à nossa castidade. A castidade, pela resposta contínua e madura à vocação divina, torna-se no mundo uma fonte de fecundidade espiritual e também contribui muito para se atingir a plenitude humana.

31. - "Como o próprio Cristo, Senhor verdadeiro de todos os bens, abraçou a pobreza, de modo a não ter onde repousar a cabeça, e colocou aqueles que com Ele trabalhavam em sua missão, isto é, os apóstolos e os discípulos, no mesmo estado de pobreza, sem terem nada de próprio..., cada um de nós procurará, segundo sua pequenez, imitar a Cristo na prática desta virtude" (RC III, 1). Deste modo os coirmãos demonstrarão sua total dependência em relação a Deus, e a própria evangelização dos pobres se tomará mais eficaz.

32. - § 1. - No cumprimento do seu dever, segundo o fim da Congregação e o projeto comum da comunidade, cada coirmão se sinta sujeito à lei        universal do trabalho.

§ 2. - Os frutos do nosso trabalho ou o que, depois da incorporação, recebemos, por motivo de pensão, subvenção ou seguro, no intuito da Congregação, de acordo com o direito próprio, serão bens da comunidade, de tal modo que, a exemplo dos primeiros cristãos, vivamos uma verdadeira comunhão de bens e nos proporcionemos mutua mente ajuda fraterna.

33. - Tendo em vista a situação dos pobres, nosso modo de viver transpire simplicidade e sobriedade. Os meios de apostolado, embora mais eficazes e mais modernos, sejam destituídos de todo aspecto de ostentação.

O que é necessário à subsistência e à promoção dos coirmãos e ao progresso das obras provenha antes de tudo do trabalho comum. A Congregação, evitando qualquer acumulação de bens, cuidará em despender do que é seu em benefício dos pobres. Assim, com efeito, livre da ambição das riquezas, será um testemunho para o mundo, marcado pelo materialismo.

34. - No uso e disposição dos bens é preciso ter o consentimento do Superior, em virtude do voto, segundo as Constituições e Estatutos.

Como, porém, para a prática do espírito de pobreza não basta somente ter o consentimento do Superior, é necessário que cada qual julgue sobre o que é mais apto e conforme para a vida e o ministério, segundo o espírito de nosso Fundador, expresso nas Regras Comuns.

35. - Empregaremos os bens pessoais, com licença do Superior, segundo o Estatuto Funda mental do voto de pobreza na Congregação, em favor das obras de caridade, bem como dos coirmãos, evitando-se as diferenças entre nós.

36. - Lembrando-nos das limitações da natureza humana e imitando a atitude salvador de Cristo, que se fez obediente até à morte, nós, guiados pelo Espírito Santo, cuidaremos de obedecer à vontade do Pai, que se manifesta a nós de muitos modos.

37. - § 1. - A participação neste mistério do Cristo obediente requer que, comunitariamente, todos procuremos a vontade do Pai, por meio da mútua comunicação das experiências e de um diálogo franco e responsável, em que se confrontam as diversas idades e mentalidades, de modo que disso nasçam e amadureçam as tendências comuns que conduzem        à tomada de decisões.

§ 2. – Em espírito de corresponsabilidade e lembrados das palavras de São Vicente, os coirmãos, dentro de suas possibilidades, hão de se esforçar por obedecer aos Superiores, de modo pronto, alegre e perseverante. Embora julguem ser melhor a própria opinião, entretanto procurarão seguir as decisões dos Superiores, à luz da fé.

38. - § 1. – Por força do voto de obediência, somos obrigados a obedecer ao Sumo Pontífice, ao Superior Geral, ao Visitador, ao Superior da casa e aos seus substitutos, quando nos ordenam, de acordo com as Constituições e Estatutos.

§ 2. - Aos Bispos, porém, em cujas dioceses a Congregação está estabelecida prestaremos obediência, segundo o direito universal e o próprio do nosso Instituto, de acordo com a mente e o espírito de São Vicente.

39. - Por um voto especial de estabilidade, prometemos dedicar-nos ao fim da Congregação, durante todo o        tempo da nossa vida, na dita Congregação, executando        os trabalhos que nos forem prescritos pelos Superiores, segundo as Constituições e Estatutos.

CAPÍTULO IV

A ORAÇÃO

40. - § 1. - Cristo, permanecendo sempre em íntima união com o Pai, procurava na oração a vontade dele, que foi a razão suprema de sua vida, de sua missão e de seu sacrifício pela salvação do mundo. Assim também ensinou seus discípulos a orarem sempre no mesmo espírito, sem jamais esmorecerem.

§ 2. - Também nós, santificados em Cristo e enviados ao mundo, procuraremos na oração os sinais da vontade divina e nos esforçaremos por imitar as disposições de Cristo, avaliando tudo segundo seu espírito. Desta maneira, nossa vida é transformada pelo Espírito Santo em oblação espiritual e nos tornamos mais aptos para participar da missão        de Cristo.

41. - "Dai-me um homem de oração e ele será apto para tudo" (SV XI, 83). No sentir de São Vicente, a oração é a fonte da vida espiritual do missionário: por meio dela, reveste-se de Cristo, imbui-se da doutrina do Evangelho, avalia as coisas e acontecimentos diante de Deus e persevera em seu amor e misericórdia. Assim o        Espírito de Cristo garante sempre a eficácia de nossas palavras        e ações.

42. – Pela oração, a inserção apostólica        no mundo, a vida comunitária e a experiência de Deus se complementam e unem na vida do missionário. De fato, na oração renovam-se constantemente a fé, o amor fraterno e o zelo apostólico. Na atividade, por outro lado, o amor de Deus e do próximo mostra-se efetivo. Pela íntima união entre a oração e o apostolado, o missionário torna-se contemplativo na ação e apóstolo na contemplação.

43. - A oração do missionário deve ser animada por um espírito filial, pela humildade, pela confiança na Providência e pelo amor à        bondade de Deus. Assim aprendemos a        rezar como os pobres em espírito, certos de que nossa fraqueza se fortalece com a força do Espírito Santo. É ele quem ilumina a mente e fortifica à vontade para se diagnosticarem        com mais profundidade e se minorarem        com mais eficácia as necessidades do mundo.

44. - É necessário que encontremos no mistério da Palavra, dos Sacramentos e da caridade, assim como nos acontecimentos de nossa vida, uma oportunidade especial para rezarmos. Ao evangelizar os pobres, devemos encontrar e contemplar Cristo neles. No ministério junto ao povo, a        que somos enviados, devemos rezar não só por ele, mas também com ele, e participar como que espontaneamente de sua fé e devoção.

45. - Celebraremos a oração litúrgica de modo vivo e autêntico.

§ 1. - Nossa vida se oriente para a celebração diária da Ceia do Senhor, como para o seu apogeu. Com efeito, é dessa fonte que dimana o vigor de nossa atividade e de nossa comunhão fraterna. Pela Eucaristia, perpetuam-se a morte e a Ressurreição do Senhor, tornamo-nos hóstia viva em Cristo e é significada e se realiza a comunidade do povo de Deus.

§ 2. - Aproximar-nos-emos frequentemente do Sacramento da Penitência, para que possamos realizar nossa conversão contínua e conseguir sinceridade à nossa vocação.

§ 3. - Pela celebração da Liturgia das Horas, unimos a voz e a mente na proclamação dos louvores do Senhor, levamos à sua presença nossa oração incessante e rezamos por todos os homens. Por isso, rezaremos em comum Laudes e Vésperas, a não ser que nos excuse o trabalho do ministério.

46. - Na oração comunitária temos uma forma ótima de animação e renovação da vida, sobretudo quando celebramos a Palavra de Deus e participamos dela, ou então quando, no exercício do diálogo fraterno, nos comunicamos uns aos outros os frutos de nossa experiência espiritual e apostólica.

47. - § 1. - Procuraremos fazer, de acordo com nossas forças, a oração pessoal, quer em particular, quer em comum, todos os dias, durante uma hora, segundo a tradição de São Vicente. Assim, nos tornaremos idôneos        para perceber o espírito de Cristo, como também para achar os caminhos aptos para realizarmos sua missão. Que a oração pessoal, por sua vez, prepare, prolongue e complemente a oração comunitária e litúrgica.

§ 2. - Faremos fielmente os exercícios espirituais cada ano.

48. – Como testemunhas e anunciadores do amor de Deus, devemos ter devoção e prestar culto, de modo especial, aos mistérios da Trindade e da Encarnação.

49. - § 1. - Com especial devoção, cultuaremos também Maria, Mãe de        Cristo e        da Igreja. Ela, na expressão de São Vicente, contemplou e traduziu em sua vida a        mensagem evangélica, de modo mais profundo que todos os fiéis.

§ 2. - Manifestaremos, de diversas formas, nossa devoção à Imaculada Virgem Maria, celebrando piedosamente suas festas e invocando-a mm frequência, sobretudo por meio do rosário. Divulgaremos a mensagem especial, expressa por sua maternal benevolência na Medalha Milagrosa.

 

50. – Prestaremos nosso culto de veneração a São Vicente, aos        Santos e Bem-aventurados da Família Vicentina. Constantemente recorreremos ao patrimônio do Fundador, contido em seus escritos e na tradição da Congregação, para aprendermos a amar o que ele amou e a praticar o que ensinou.

CAPÍTULO V

OS COIRMÃOS

1. Os Coirmãos em geral

51. - Os membros da Congregação da Missão são discípulos de Cristo, chamados por Deus para continuarem sua missão e admitidos na referida Congregação. Procuram, dentro das possibilidades, corresponder à sua vocação, trabalhando conforme a doutrina, a mente e as instituições de São Vicente de Paulo.

52. - § 1. - Os coirmãos, que participam todos do sacerdócio régio de Cristo pelo batismo e pela confirmação, são clérigos e leigos, também chamados Missionários.

1º Os clérigos, isto é, os sacerdotes e diáconos, conforme a própria ordem, a exemplo de Nosso Senhor Jesus Cristo, Sacerdote, Pastor e Mestre, cumprem sua vocação        pelo exercício destas três funções em todas as formas de apostolado, adequadas ao fim da Congregação. A estes acrescentam-se os coirmãos que se preparam para as Ordens.

2º Os leigos, entre nós        chamados Irmãos, destinam-se ao apostolado da Igreja e da Congregação e o exercem em trabalhos apropriados à sua condição.

§ 2. – Todos esses são, segundo as Constituições e Estatutos, ou apenas admitidos ou já incorporados.

2. Admissão na Congregação

53. - § 1. - Um candidato é admitido na Congregação, quando, a seu pedido, é recebido para o período de prova no Seminário        Interno.

§ 2. - O direito de receber no Seminário In terno, guardadas as demais exigências, pertence:

1º ao Superior Geral, ouvindo seu Conselho, para toda a Congregação;

2º ao Visitador, ouvindo seu Conselho, para sua Província.

§ 3. - Quanto aos requisitos para a admissão, atenha-se ao direito universal.

54. - § 1. - O tempo total em que se faz a preparação para a incorporação na Congregação não seja mais breve        do que um biênio nem mais longo do que nove anos, a        contar da recepção no Seminário Interno.

§ 2. - Decorrido um ano completo da ad missão na Congregação, o coirmão, segundo nossa tradição, mostra, por meio do Bom Propósito, sua vontade de dedicar-se, durante todo o tempo de sua vida, na Congregação, à salvação dos pobres, segundo as Constituições e Estatutos.

§ 3. - O direito de admitir ao Bom Propósito, observadas as demais exigências, pertence:

1º ao Superior Geral, ouvindo o seu Conselho e o Diretor do Seminário Interno, para toda a Congregação.

2º ao Visitador, ouvindo o seu Conselho e o Diretor do Seminário Interno, para a sua Província.

55. - § 1. - Nossos votos são perpétuos, não religiosos, reservados, de modo que só o Romano Pontífice e o Superior Geral podem deles dispensar.

§ 2. - Estes votos devem ser fielmente interpretados segundo a intenção de São Vicente, aprovada por Alexandre VII, no breve "Ex commissa nobis" (22-09-1655) e "Alias nos supplicationibus" (12-08-1659).

56. – O direito de admitir aos votos, guarda das as demais exigências, pertence:

1º ao Superior Geral, com o consentimento do seu Conselho e a consulta aos        Formadores do candidato, para toda a        Congregação.

2. ° ao Visitador, com o consentimento do seu Conselho e a consulta aos Formadores, para a sua

Província.

57. - § 1. - A licença de emitir os votos dada por um Superior maior, depois de solicitada pelo coirmão, efetiva, depois da emissão dos votos, a incorporação à Congregação à        qual o coirmão é incardinado pela recepção do Diaconato.

§ 2. - O        coirmão ainda não incorporado        à Congregação não pode ser admitido às Ordens. Mas a incorporação de um coirmão já clérigo o incardina na Congregação.

58. - § 1. – A emissão dos votos        deve ser feita na presença do Superior ou de um coirmão por ele designado.

§ 2. – Segundo o costume da Congregação, façam-se por escrito tanto o pedido, como o atestado da emissão dos votos. Deve-se informar o Superior Geral sobre a emissão dos votos o mais rápido possível.

Os votos se emitem na Congregação de acordo com estas fórmulas:

a) Fórmula direta: Senhor, meu Deus, eu, NN., diante da Bem-aventurada Virgem Maria, faço o voto de me dedicar fielmente à evangelização dos pobres, na Congregação da Missão, durante todo o tempo de minha vida, no seguimento de Cristo evangelizador. E, por isto, faço voto de castidade, pobreza e obediência, segundo as Constituições e Estatutos do nosso Instituto, com o auxílio da vossa graça.

 

b) Fórmula declarativa: Eu, NN., diante da bem-aventurada Virgem Maria, faço a Deus o voto de me dedicar fielmente à evangelização dos pobres, na Congregação da Missão, durante todo o tempo de minha vida, em seguimento de Cristo evangelizador. E, por isso, faço voto de castidade, pobreza e obediência, segundo as Constituições e Estatutos do nosso Instituto, com o auxílio da graça de Deus.

c) Fórmula tradicional: Eu, NN., indigno (sacerdote, clérigo, irmão) da Congregação da Missão, diante da Bem-aventurada Virgem e de toda a corte celeste, faço a Deus os votos de pobreza, castidade e obediência ao nosso Superior e aos seus sucessores, segundo as Regras ou Constituições do nosso Instituto. Faço voto, além disso, de me dedicar, na dita Congregação, durante todo o tempo da minha vida, à salvação dos pobres camponeses, com o auxílio da graça do mesmo Deus onipotente, o        qual para isto, suplicante, invoco.

3. Direitos e obrigações dos Coirmãos

59. - § 1. - Todos os membros da Congregação, a não ser que pela natureza da coisa conste o contrário, gozam dos direitos, privilégios e graças espirituais, concedidos à Congregação, dentro das normas do direito universal e do direito próprio.

§ 2. - Segundo as normas do direito universal e próprio, todos os coirmãos incorporados à Congregação têm os mesmos direitos e obrigações, excetuado o que se refere ao exercício de Ordem e à jurisdição. E os coirmãos apenas admitidos na Congregação possuem os direitos e obrigações que constam nas Constituições, nos        Estatutos e nas Normas Provinciais.

60. - De        acordo com o direito universal e próprio, os coirmãos incorporados na Congregação gozam do direito de voz ativa e passiva, a não ser que o tenham perdido, segundo as normas do direito.

61. - Mantidas as demais condições do direito universal e próprio, referentes aos diversos ofícios e ministérios, possuem o direito de voz passiva todos os coirmãos que tiverem completado 25 anos de idade e 3 de incorporação na Congregação.

62. - Os membros da Congregação, além das obrigações a que estão sujeitos, segundo o direito próprio, estão sujeitos também        às obrigações comuns aos clérigos, determinadas pelo direito universal nos cc. 273-289, não só os clérigos, como é evidente, e estes especialmente para o uso do hábito eclesiástico (c. 284) e para a recitação da Liturgia das Horas (c. 276), mas também os leigos, a não ser que conste o contrário pela própria natureza da coisa ou pelo contexto do assunto.

63. - Todos devem prestar obediência ativa e responsável às Constituições e Estatutos,        assim como às outras normas em vigor na Congregação.

64. – Igualmente observem as normas promulgadas pelos Ordinários locais, resguardado nosso direito de isenção.

4. Incorporação dos Coirmãos numa Província e numa Casa

65. - É necessário que todos os membros da Congregação da Missão pertençam a uma Província e a uma Casa ou Comunidade análoga às Casas, segundo as normas do nosso direito próprio.

66. - Na Província e na Casa ou Comunidade análoga às Casas às quais pertencem, os coirmãos possuem:

1º direitos e obrigações segundo as Constituições e Estatutos;

2º um superior local e maior, próprio e imediato;

3º o exercício da voz ativa e passiva.

67. - § 1. - O coirmão que obtiver ou do Superior Geral ou do Visitador, com o consenti mento de seus Conselhos, a licença de viver fora da Casa ou fora da Comunidade, deve estar adido a alguma Casa ou Comunidade, para que nela goze dos direitos e se sujeite às obrigações, segundo a norma da licença a ele concedida.

§ 2. - A licença seja concedida por uma causa justa, não porém para mais de um ano, a não ser por motivo de tratamento de enfermidade, de estudos ou de apostolado a ser exercido em nome do Instituto.

5. Saída e exclusão dos Coirmãos

68. - A saída e exclusão dos coirmãos são regidas na Congregação da Missão pelos direitos universal e próprio.

69. - § 1. – O coirmão ainda não incorporado à Congregação pode deixá-la livremente, manifestando sua vontade aos Superiores.

§ 2. - O mesmo coirmão ainda não incorporado pode, por causas justas, ser excluído pelo Superior Geral ou pelo Visitador, ouvindo seus Conselhos e os Formadores do coirmão.

70. - O Superior Geral, com o consentimento do seu Conselho e por causa grave, pode conceder a um coirmão incorporado à Congregação, não, porém, por mais de três anos, que viva fora da Congregação, mantidas        as obrigações que se podem coadunar com a sua nova condição de vida. O coirmão permanece, porém, sob o cuidado dos Superiores da Congregação, mas fica privado da voz ativa e passiva. Se, porém, se tratar de um clérigo, requer-se ainda o consentimento do Ordinário do lugar, onde deve morar, sob cujo cuidado e dependência permanece, segundo a norma doc. 745.

71. - O Superior Geral, com o consentimento do seu Conselho, pode, por causa grave, conceder a um coirmão a saída da Congregação e dispensá-lo dos votos, segundo a norma doc. 743.

72. - § 1. - O coirmão incorporado à Congregação que se afasta da comunhão com ela e que se furta à autoridade dos Superiores deve ser solicitamente procurado e ajudado pelos Superiores, para que persevere na vocação.

§ 2. - Se o coirmão não voltar, depois de seis meses, seja privado da voz ativa e passiva e, segundo a norma.do art. 74, § 2, pode ser excluído por um decreto do Superior Geral.

73. - § 1. - Ipso facto, considera-se excluído do Instituto o coirmão que:

1º abandonar notoriamente a fé católica;

2º contrair matrimônio        ou, ainda que só no civil, fizer tentativa de matrimônio.

§ 2. - Nestes casos, o Superior Maior com o seu Conselho, sem nenhuma demora, após reunir as provas, faça uma declaração do fato, para que conste juridicamente da exclusão, segundo a norma do c. 694.

74. - § 1. - O coirmão deve ser excluído, segundo o que está estabelecido nos cc. 695, 698, 699, § 1.

§ 2. - O coirmão pode ser excluído, de acordo com o que está estabelecido nos cc. 696, 697, 698, 699, § 1.

§ 3. – No caso de grave escândalo exterior ou de gravíssimo prejuízo iminente para o Instituto, o coirmão pode ser imediatamente excluído da Casa, segundo a norma doc. 703, pelo Superior Maior ou, se houver perigo na demora, pelo Superior local, com o consentimento do seu Conselho.

75. – O decreto de exclusão deve ser comunicado ao coirmão interessado o mais depressa possível, tendo ele o direito de recorrer à Santa Sé, com efeito suspensivo, dentro de dez dias, a contar do recebimento da notificação. Para que o decreto de exclusão tenha validade, deve-se observar o c. 700.

76. - § 1. - Pela legítima demissão, cessam, ipso facto, os votos, bem como os direitos e obrigações que o coirmão teve na Congregação. Se, porém, for        clérigo, devem-se observar as prescrições dos cc. 693 e 701.

§ 2. - Os que saem legitimamente da Congregação ou os que foram dela legitimamente excluídos, nada podem exigir dela, por qualquer trabalho nela prestado.

§ 3. - A Congregação, porém, observe a equidade e a caridade evangélica para com o coirmão que dela se afastou, como está        estabelecido no c. 702.

CAPÍTULO VI

FORMAÇÃO

1. Princípios Gerais

77. - § 1. - Nossa formação, feita como um processo contínuo, tem o objetivo de tornar os coirmãos, animados do espírito de São Vicente, idôneos para realizar a missão da Congregação.

§ 2. - Portanto, aprendam, cada dia mais profundamente, que Jesus Cristo é o centro de nossa vida e a        regra da Congregação.

78. - § 1. - Assim como toda a nossa vida, o período de formação seja de tal modo organizado que a caridade        de Cristo nos estimule cada dia mais a atingir o fim da Congregação. Este fim, os coirmãos o realizam, como discípulos do Senhor, na abnegação de si mesmos e na contínua conversão a Cristo.

§ 2. - Exercitem-se na Palavra de Deus, na vida sacramentai, na oração tanto comunitária quanto pessoal e na espiritualidade vicentina.

§ 3. - Além do mais, os alunos façam corretamente os estudos prescritos pela lei da Igreja, a fim de adquirirem a devida ciência.

§ 4. - Já        desde o começo, todos, de acordo com a formação e a capacidade de cada um, principalmente junto com seus Formadores, exercitem-se oportunamente na prática pastoral, indo aos pobres e entrando em contato com a realidade deles.        Desta maneira, cada um poderá mais facilmente descobrir sua vocação específica na comunidade, de acordo com seus dotes pessoais.

§ 5. - Apliquem-se as normas pedagógicas de acordo com a idade dos alunos, de tal modo que, enquanto adquirem o domínio de si mesmos, se habituem a usar sabiamente de sua liberdade, a agir espontânea e decididamente e cheguem à maturidade cristã.

79. – Respondendo ao chamado de Deus em comunidade, os coirmãos aprendam, durante o tempo de formação, a viver a vida comunitária vicentina. A comunidade apoie as iniciativas pessoais de cada um, em todo o processo da formação.

80. - Na formação dos nossos, haja coordenação entre os vários planos de formação e unida de orgânica entre os graus sucessivos. E todas as coisas se organizem de modo que possam convergir para o fim pastoral próprio da Congregação.

81. - A formação dos nossos deve prolongar-se        e renovar-se por toda a vida.

 

2. Seminário Interno

82. - Entre as condições requeridas para sua admissão ao Seminário Interno, os candidatos de vem apresentar sinais que indiquem sua aptidão para realizar em comunidade a vocação vicentina.

83. - § 1. - O Seminário Interno é o tempo no qual os coirmãos começam a viver a missão e a vida na Congregação e, com a ajuda da comunidade e dos Formadores, conhecem sua vocação com mais clareza, preparando-se, através de uma formação especial, para sua livre incorporação na Congregação.

§ 2. - O Seminário Interno deve-se estender ao menos por 12 meses quer contínuos, quer intermitentes. Mas se os meses forem intermitentes, caberá à Assembleia Provincial determinar o número de meses contínuos e estabelecer quando o período do Seminário Interno se deva inserir no currículo dos estudos.

84. - Por isso, todo o planejamento deste tempo deve tender a que os Seminaristas:

1º adquiram maior maturidade;

2º sejam progressivamente iniciados no de vido conhecimento e na experiência da missão apostólica e da vida da Congregação;

3º consigam uma experiência de Deus, sobretudo na oração.

85. – Para obter isso, os Seminaristas procurarão cuidadosamente:

1º adquirir um conhecimento conveniente e concreto dos homens, sobretudo dos pobres, de suas necessidades, aspirações e problemas;

2º adquirir o conhecimento da        índole particular, do espírito e dos ministérios da Congregação, recorrendo às fontes, sobretudo à vida e às obras de São Vicente, à história e às tradições da Congregação, bem como a uma participação ativa e apropriada em nosso apostolado;

3º entregar-se, com o maior empenho, ao estudo e meditação do Evangelho e de toda a Sagrada Escritura;

4º participar ativamente do mistério e da missão da Igreja como comunidade de salvação; 5º conhecer e viver os conselhos evangélicos, principalmente a castidade, pobreza e obediência, segundo o espírito de São Vicente.

86. – Os Seminaristas se inserem intimamente na comunidade provincial e local em que vivem e toda a comunidade é responsável pela formação deles, sob a orientação e animação do Diretor do Seminário Interno.

3. Seminário Maior

87. - § 1. – O tempo do Seminário Maior destina-se a dar uma preparação completa para o sacerdócio ministerial vicentino, de modo que os alunos, tendo Cristo Evangelizador por modelo, se formem para pregar o Evangelho, celebrar o culto divino e exercer a pastoral junto aos fiéis.

§ 2. - Segundo o espírito de São Vicente e a tradição da Congregação, a formação dos nossos oriente-se com a máxima preferência para o ministério da palavra e o exercício da caridade para com os pobres.

88. - A formação dos nossos seja integrada na realidade social, de modo que os estudos levem a adquirir uma visão e um juízo crítico do mundo hodierno. Por sua vez, os alunos, pela conversão do coração, comecem a se inserir no trabalho cristão de instaurar a justiça. Tomem consciência cada vez mais claramente das raízes da pobreza no mundo e descubram os obstáculos que se opõem à evangelização. Tudo isso se faça à luz da Palavra de Deus e sob a orientação dos Formadores.

89. - Sejam desenvolvidas nos alunos a maturidade afetiva e as qualidades missionárias, tais como: a capacidade de formar e dirigir comunidades, a responsabilidade, o espírito e os atos críticos, a generosidade pronta e a capacidade de se empenhar firmemente na realização do fim da Congregação.

90. – O Visitador deve determinar um tempo conveniente para que os alunos, terminado o curso teológico, exerçam a ordem do Diaconato, antes de serem promovidos ao Presbiterato.

4. Formação dos Irmãos

91. - § 1. - Empregue-se especial cuidado em formar os Irmãos para o fiel cumprimento de sua missão na Congregação. Tudo que nas Constituições e Estatutos se diz da formação aplique-se também aos Irmãos.

§ 2. - É necessário que a formação dos Ir mãos no Seminário Interno seja a mesma dos demais coirmãos, a não ser que circunstâncias especiais exijam o contrário.

§ 3. - Quanto à formação de Irmãos destina dos ao Diaconato observem-se as normas provinciais.

92. - Os Irmãos sejam gradualmente aplicados ao apostolado, para que, em tudo, aprendam a ver, julgar e agir à luz da fé e a formar-se e aperfeiçoar-se, através da ação, junto com os outros.

5. Formadores e Mestres

93. - Toda a comunidade provincial se sinta responsável pela formação dos nossos, de tal modo que cada coirmão dê sua ajuda a esta obra.

94. - Como a formação dos alunos depende sobretudo de educadores idôneos, os Formadores e Mestres tenham sólida preparação doutrinária, adequada experiência pastoral e formação especializada.

 

95. - § 1. - Formadores e alunos, abertos à mútua compreensão e confiança e mantendo entre si uma convivência contínua e ativa, devem constituir uma verdadeira comunidade educativa.

§ 2. - Esta comunidade educativa, no entanto, aproveitando as contribuições de outras comunidades, sujeite seus próprios projetos e atividades a uma revisão constante.

§ 3. - Os Formadores procedam colegialmente, mas o cuidado especial e imediato dos seminaristas e dos alunos seja confiado a um coirmão ou, se preciso, a vários coirmãos.

Terceira parte

Organização

I SECÇÃO

GOVERNO

Princípios gerais

96. - Uma vez que foram chamados para trabalhar na continuação da missão de Cristo, todos os coirmãos têm o direito e o dever de colaborar para o bem da comunidade apostólica, como de participar do seu governo, segundo nosso direito próprio. Portanto, cooperem ativa e responsavelmente no desempenho dos cargos, na tomada de iniciativas, na execução do que lhes é confiado.

97. - § 1. Aqueles que, na Congregação, exercem a autoridade, que vem de Deus, bem como os que, de algum modo, participam do seu exercício, mesmo nas Assembleias e Conselhos, tenham diante dos olhos o exemplo do Bom Pastor, que veio servir e não ser servido. Por isso, cônscio de sua responsabilidade perante Deus, considerem-se servos da comunidade para promover seu fim próprio, segundo o espírito de São Vicente, em ver dadeira comunhão de apostolado e vida.

§ 2. - Portanto, promovam o diálogo com os coirmãos, mantendo, no entanto, sua autoridade de decidir e ordenar o que deve ser feito.

98. – Todos os coirmãos têm o poder suficiente para desempenhar os encargos a eles confiados pela comunidade. Por isso, não se leve a uma instância superior de governo o que cada coirmão ou uma instância inferior pode resolver.

Entretanto, guarde-se aquela unidade de governo necessária ao fim e ao bem de toda a Congregação.

99. - A Congregação da Missão, suas Casas, igrejas e todos os seus membros gozam de isenção da jurisdição dos Ordinários dos lugares, por especial concessão dos Romanos Pontífices, exceto nos casos expressos pelo direito.

100. - A Assembleia Geral, o Superior Geral, os Visitadores e os Superiores das Casas e Comunidades legitimamente constituídas têm sobre os Coirmãos um poder que é definido pelo direito universal e próprio; têm, além disso, poder eclesiástico de governo ou jurisdição, para o foro tanto externo quanto interno. Os Superiores, portanto, devem ter a ordem sacra.

CAPÍTULO I

A ADMINISTRAÇÃO CENTRAL

1. O Superior Geral

101. - O Superior Geral, sucessor de São Vicente, em união com toda a Congregação, dá continuidade à missão do Fundador, adaptada às diversas circunstâncias, para servir à Igreja universal. Por conseguinte, governe a Congregação com tal solicitude que o carisma de São Vicente persevere sempre vivo na Igreja.

102. - O Superior Geral, centro da unidade e coordenação entre as Províncias, seja também princípio da animação espiritual e da ação apostólica.

103. – O Superior Geral governa com poder ordinário todas as Províncias, as Casas e cada coirmão da Congregação, segundo o direito universal e próprio. No entanto, está sujeito à Assembleia Geral, conforme as normas do direito.

104. - O Superior Geral pode dar uma interpretação somente usual das Constituições, Estatutos e Decretos da Assembleia Geral.

105. - § 1. - O Superior Geral é eleito pela Assembleia Geral, segundo o art. 140 das Constituições.

§ 2. - Para a validade da eleição do Superior Geral, requerem-se as condições, exigidas pelo direito universal e próprio.

§ 3. - O Superior Geral é eleito para um sexênio e pode novamente ser eleito para outro sexênio, conforme a norma do direito próprio da Congregação.

§ 4. – O sexênio se considera completado pela aceitação do ofício, por parte do seu sucessor, na seguinte Assembleia Geral Ordinária.

106. - § 1. - O Superior Geral deixa o ofício:

1º pela aceitação do ofício feita por seu sucessor;

2º por sua renúncia, aceita pela Assembleia Geral ou pela Santa Sé;

3º por deposição decretada pela Santa Sé.

§ 2. - Se o Superior Geral se tornar manifestamente indigno ou incapaz de exercer o seu ofício, cabe aos Assistentes, julgar colegialmente do assunto e cientificar a Santa Sé, a cujas ordens se deve obedecer.

107. - Além das faculdades recebidas do direito universal ou de alguma concessão especial, compete ao Superior Geral:

1º procurar, com toda a solicitude, que o espírito do Santo Fundador se mantenha firme e atuante, que se promovam constantemente a atividade apostólica da Congregação e sua renovação e se apliquem com a maior exatidão as Constituições e Estatutos;

2º com o consentimento do seu Conselho, estabelecer Ordenações gerais para o bem da Congregação;

3º com        o consentimento de seu Conselho e consultados os coirmãos interessados, constituir, unir, dividir e suprimir Províncias, observadas as disposições do direito;

4º convocar a Assembleia Geral e a ela presidir e despedir os convocados, com o consentimento da própria Assembleia;

5º com        o consentimento do seu Conselho e ouvindo os Consultores da Província, afastar o Visitador do ofício, por causa grave;

6º com o consentimento do seu Conselho e ouvindo os interessados, segundo a norma doc. 733, § 1, erigir Casas e constituir Comunidades locais e suprimi-las salvaguardada a autoridade do Visitador;

7º por        motivo        grave, com o consentimento do seu Conselho e ouvindo os Visitadores interessados, fundar uma Casa de uma Província no território de outra;

8º por justa causa e com o consentimento do seu Conselho, erigir Casas que não dependam de nenhuma Província e sejam governadas pelo Superior local, sob a direta dependência do Superior Geral; e nomear os Superiores dessas Casas;

9º com o consentimento do seu Conselho, dar aos coirmãos a licença de emitir os votos e admiti-los às Ordens; dispensar dos votos, por motivo grave, quer no caso de saída legítima, quer no ato da exclusão;

10º excluir os coirmãos da Congregação, segundo a norma do direito universal e próprio;

11º com o consentimento do seu Conselho, em casos extraordinários, e por motivo grave, dispensar das Constituições;

12º com o consentimento do seu Conselho, aprovar normas estabelecidas pelas Assembleias Provinciais.

2. O Vigário Geral

108. - O Vigário Geral ajuda o Superior Geral e o substitui no ofício, quando ausente ou impedido, conforme nosso direito próprio.

109. - o Vigário Geral é eleito pela Assembleia Geral, segundo as normas do direito próprio.

Quem for eleito como Vigário Geral torna-se pelo fato mesmo        Assistente Geral.

110. - No caso de ausência do Superior Geral, o Vigário Geral é investido de sua autoridade, a não ser naquilo que o próprio Superior Geral tenha reservado para si.

111. - No caso de impedimento do Superior Geral, o Vigário Geral o substitui com pleno direito, até o término do impedimento. O Conselho Geral, porém, é que julga sobre tal impedimento, sem o Superior Geral, mas presente o Vigário Geral.

112. - Vagando por qualquer causa o ofício de Superior Geral, pelo fato mesmo o Vigário Geral se torna Superior Geral, até ao fim do sexênio.

Com o consentimento de seu Conselho e depois de ouvir pelo menos os Visitadores e Vice-Visitadores, nomeia, dentre os Assistentes e o mais cedo possível, outro Vigário Geral.

113. - Se, por qualquer causa, vier a faltar o Vigário Geral, o Superior Geral, com o consentimento de seu Conselho e depois de ouvir pelo menos        os Visitadores e Vice-Visitadores, nomeia quanto antes dentre os Assistentes novo Vigário Geral.

114.- O Vigário Geral deixa o ofício, segundo as normas do direito universal e próprio.

3. Os Assistentes Gerais

115. -        Os Assistentes Gerais são coirmãos da Congregação que constituem o Conselho do Superior Geral e o ajudam, com seus trabalhos e seu conselho, a governar a Congregação, a fim de promover sua unidade e vitalidade, levar a efeito as Constituições e as decisões da Assembleia Geral e fazer todas as Províncias colaborarem na promoção        das obras da Congregação.

116. - § 1. - Os Assistentes Gerais são eleitos pela Assembleia Geral, segundo as normas do direito próprio.

§ 2. - Os Assistentes Gerais, em número de pelo menos quatro e de Províncias diversas, são eleitos para um sexênio e só podem ser reeleitos uma vez. Terminado o segundo sexênio consecutivo, não podem ser imediatamente eleitos para Vigário Geral.

§ 3 . - Considera-se completo o sexênio        pela aceitação do ofício por parte dos sucessores, por ocasião da Assembleia Geral Ordinária seguinte.

117. - O ofício dos Assistentes Gerais cessa segundo o direito próprio.

118. - § 1. - Se algum dos Assistentes deixar o cargo, o substituto é nomeado pelo Superior Geral, com voto deliberativo dos outros Assistentes, e obtém        os mesmos direitos e obrigações que os demais Assistentes.

§ 2. - Mas se houver de se reunir a Assembleia Geral dentro de seis meses, o Superior Geral não é obrigado a nomear o substituto.

4. Os Oficiais da Cúria Geral

119. - § 1. - O Secretário Geral, o Ecônomo Geral e o Procurador Geral junto à Santa Sé são nomeados pelo Superior Geral, com o consentimento de seu Conselho, e não devem pertencer ao número dos Assistentes Gerais.

§ 2. - Permanecem no ofício ao arbítrio do Superior Geral com seu Conselho e, em razão de seu ofício, devem pertencer à casa da Cúria Geral.

§ 3. - Quando convocados pelo Superior Geral, podem tomar parte no Conselho Geral, sem direito a voto, salvo os casos de que tratam os Estatutos.

§ 4. - Participam da Assembleia Geral com direito de voto.

CAPÍTULO II

ADMINISTRAÇÃO PROVINCIAL E LOCAL

1. Províncias e Vice-Províncias

120. - A Congregação da Missão divide-se em Províncias, segundo as normas do direito próprio.

121. - A Congregação divide-se também em Vice-Províncias segundo as normas do direito próprio.

122. - Província é a união de diversas Casas dentro de determinados limites territoriais, sob a autoridade de um Visitador que tem jurisdição ordinária e própria, segundo as normas do direito universal e próprio.

2. O Visitador

123. - § 1. – O Visitador        é um Superior maior, ordinário, dotado de jurisdição ordinária e própria, posto à        frente de uma Província para governá-la segundo as normas do direito universal e próprio.

§ 2. - Zeloso pela ativa participação de todos na vida e no apostolado da Província, o Visitador empregue os coirmãos e os bens no serviço da Igreja, segundo o fim da Congregação. Estimule o ministério das Casas e mostre-se solícito pelo progresso pessoal e pela atividade de cada um, tendo por objetivo uma união viva.

124. - O Superior Geral, com o consentimento do seu Conselho, segundo a norma do direito próprio, nomeia o Visitador, após prévia consulta à Província, ou o confirma, após prévia eleição.

125. - Compete ao Visitador:

1º promover a observância das Constituições, Estatutos e Normas Provinciais;

2º com o consentimento do seu Conselho, estabelecer Normas para o bem da Província;

3º com        o consentimento do seu Conselho e consultando o Superior Geral, erigir Casas dentro dos limites de sua Província segundo a        norma doc. 733 § 1, e constituir Comunidades locais e suprimi-las;

4º com        o consentimento do seu Conselho e consultando os coirmãos, nomear os Superiores das Casas e notificar o Superior Geral sobre ano meação;

5º com        o consentimento do seu Conselho e consultando os interessados, com a aprovação do

Superior Geral, instituir um Superior regional com autoridade delegada;

6º visitar frequentemente as Casas e os coirmãos e isto por ofício, pelo menos de dois em dois anos;

7º convocar a Assembleia Provincial segundo a norma do direito próprio e presidi-la; despedir

Os convocados com o consentimento da própria Assembleia e promulgar as Normas Provinciais;

8º admitir candidatos ao Seminário Interno, ao Bom Propósito        e aos Votos, segundo as Constituições e Estatutos;

9º consultando        os Superiores e Formadores dos candidatos, admitir coirmãos aos "Ministérios" e, com o consentimento do seu Conselho, às Ordens;

10º apresentar os coirmãos às Ordens e dar cartas dimissórias para a sua Ordenação;

11º ouvindo o        seu Conselho e        consultando os Formadores, excluir coirmãos ainda não incorporados à        Congregação.

3. O Assistente do Visitador

126. - O        Visitador, para que o ajude no governo        da Província, pode ter um Assistente que preencha as condições        requeridas pelos art. 61 e 100. Compete à Assembleia Provincial estabelecer se deve haver um Assistente do Visitador ou não.

4. O Conselho do Visitador

127. - Os Conselheiros, que constituem o Conselho do Visitador, o ajudam com seu trabalho e conselhos no governo da Província, para que sejam promovidas sua unidade e vitalidade, para que as Constituições e decisões da Assembleia Provincial sejam postas em prática e para que todas as Casas e coirmãos colaborem na promoção das obras.

5. O Ecônomo Provincial

128. - Em cada Província, haja um Ecônomo que administre os bens da Província, sob a direção e vigilância do Visitador com o seu Conselho, segundo a norma doc. 636 § 1 e do direito próprio.

6. Ofícios na administração local

129.- § 1. - A Congregação se realiza fundamentalmente em cada uma de suas comunidades locais.

§ 2. – O Superior, centro da unidade e animador da vida da Comunidade local, incentive as obras de sua Casa e, juntamente com a comunidade, mostre-se solícito pelo progresso e pela atividade de cada um dos coirmãos.

130. - § 1. - O Superior local é nomeado para um triênio pelo Visitador, consultando os coirmãos da Casa ou da Comunidade local. Pode ser nomeado para um segundo triênio, na mesma Casa ou na mesma Comunidade local, sob as mesmas condições. Depois do segundo triênio, havendo necessidade, deve-se recorrer ao Superior Geral.

§ 2. - A Assembleia Provincial pode estabelecer outro modo de designação do Superior local.

§ 3. - O Superior local deve ter as condições requeridas pelos art. 61 e 100.

131. - Segundo a norma do direito, o Superior local tem poder ordinário no foro interno e externo        sobre os coirmãos e outros que moram, dia e noite, em sua Casa; pode delegar esse mesmo poder a outros.

132. - §        1. - Faltando as condições para a ereção de uma Casa ou se alguma obra o aconselhar, o Visitador, com o consentimento do seu Conselho, pode constituir uma Comunidade de coirmãos a modo de Casa, segundo as Normas Provinciais.

§ 2. - Um dos coirmãos, designado pelo Visitador, segundo a norma do direito, é responsável por esta Comunidade, a modo de Superior.

§ 3. - A Comunidade a modo de Casa tem os mesmos direitos e obrigações que a Casa.

133. - O Superior local pode ser afastado, todas as vezes que, por causa justa e razoável, com o consentimento        do seu Conselho e com a aprovação do Superior Geral, o Visitador o julgar conveniente.

134. - §        1. – O Ecônomo, sob a autoridade do Superior e com o diálogo e ajuda dos coirmãos, administra os bens da Casa, segundo a norma do direito universal, da Congregação e da Província.

§ 2. – Quando o Visitador, com o consentimento do seu Conselho, o julgar necessário para alguma Casa, estabeleça o Conselho Doméstico; os Conselheiros domésticos, que ajudam o Superior local na administração da Casa, sejam designados de acordo com as Normas Provinciais.

CAPÍTULO III

AS ASSEMBLEIAS

1. As Assembleias em geral

135. - As Assembleias da Congregação da Missão, que têm papel de proteger e promover a espiritualidade e a vitalidade apostólica da mesma Congregação, são três: a Geral, a Provincial e a Doméstica.

136. - §        1. – Ninguém pode gozar de sufrágio duplo.

§ 2. - As condições apostas ao voto, antes da eleição, consideram-se inexistentes.

§ 3. - Da eleição resulta para o eleito a obrigação de ir à Assembleia ou de aceitar o ofício a não ser que o excuse alguma causa grave. Tratando-se de participação, a grave causa é aprovada pelo Superior competente, que depois pedirá sua ratificação à Assembleia. Se, porém, se trata de aceitação de ofício, a grave causa deve ser aprovada pela própria Assembleia.

§ 4. - Ninguém pode fazer-se substituir em uma Assembleia por seu próprio arbítrio.

§ 5. - Para se estabelecer a maioria na contagem dos sufrágios, só devem ser levados em conta os sufrágios válidos. Os        votos em branco são nulos.

2. A Assembleia Geral

137. – A Assembleia Geral, representante imediata de toda a Congregação, como sua suprema autoridade, goza do direito:

1º de defender o patrimônio do Instituto e de promover sua conveniente renovação, dentro de seu espírito;

2º eleger o Superior Geral, Vigário Geral e Assistentes Gerais;

3º fazer leis ou Estatutos e Decretos para o bem da Congregação, observado o princípio da subsidiariedade; os Estatutos que não foram explicitamente abrogados permanecem em vigor; os Decretos, porém, devem ser explicitamente confirma dos, para conservarem a validade;

4º por dois terços dos sufrágios, pedir à Santa Sé mudanças nas Constituições por ela aprovadas;

5º interpretar autenticamente os Estatutos; a interpretação autêntica das Constituições pertence à Santa Sé.

138. - A Assembleia Geral, convocada pelo Superior Geral, deve realizar-se de dois modos:

1° a Ordinária, para eleger o Superior Geral, o Vigário Geral e os Assistentes Gerais, e para tratar dos interesses da Congregação;

2º a Extraordinária, quando for convocada pelo Superior Geral, segundo as normas do direito próprio.

139. – Devem participar da Assembleia        Geral:

1º o Superior Geral, o Vigário e os Assistentes Gerais, o Secretário Geral, o Ecônomo Geral e o Procurador Geral junto à Santa Sé;

2º os Visitadores e deputados das Províncias, eleitos segundo a norma do direito próprio.

140. - § 1. - Para a eleição do Superior Geral procede-se do seguinte modo: Se no primeiro escrutínio ninguém obtiver dois terços dos votos, será feito um segundo escrutínio de modo igual ao primeiro. Se no segundo escrutínio não se obtiver tal maioria, será tentado um terceiro e até mesmo um quarto escrutínio. Se também este quarto escrutínio for ineficaz, passa-se ao quinto, no qual se requer e basta maio ria absoluta de votos, sem contar os nulos. Se o quinto escrutínio for ainda ineficaz, será feito um sexto, no qual só terão voz passiva os dois candidatos mais votados no quinto, mesmo com número igual de votos, a não ser que haja vários com igualdade de votos no primeiro e no segundo lugar. Neste caso, também estes conservam voz passiva no sexto escrutínio, no qual se requer e basta a        maioria relativa dos votos, sem contar os nulos. Em caso de empate considere-se eleito o candidato mais antigo em vocação ou em idade.

§ 2. - Terminada legitimamente a eleição, e aceito o ofício pelo eleito, o Presidente, depois de escrito o decreto da eleição, proclamará, em voz clara, o eleito; mas se o próprio presidente for eleito Superior Geral, o Secretário da Assembleia fará o decreto e o Moderador proclamará o eleito.

§ 3. - A não ser por causa grave, o eleito não recuse o cargo que lhe foi confiado.

§ 4. - Terminada a eleição, e depois de se darem graças a Deus, destruam-se as cédulas.

§ 5. - Se o recém-eleito não estiver presente, seja convocado e, até a sua chegada, a Assembleia poderá        tratar de outros assuntos.

141. - O Vigário Geral é eleito nas mesmas condições que o Superior Geral e do modo prescrito no art. 140 § 1.

142. - § 1. - Após a eleição do Superior Geral e do Vigário Geral, a Assembleia Geral procederá à eleição dos outros Assistentes, em escrutínios separados.

§ 2. - Serão considerados eleitos os que obtiverem a maioria absoluta, sem contar os votos nulos; o Presidente da Assembleia os proclamará eleitos.

§ 3. - Se no primeiro e segundo escrutínios, ninguém for eleito, então, no terceiro, será eleito o que obtiver a maioria relativa dos votos e, em caso de igualdade, o mais velho em vocação ou idade.

3. A Assembleia Provincial

143 - A        Assembleia Provincial é a reunião dos coirmãos que representam a Província como deputados.

Nessa qualidade compete-lhe:

1º dentro dos limites do direito universal e próprio, estabelecer, para o bem da Província, Normas que terão força obrigatória depois de aprovadas pelo Superior Geral com o consentimento de seu Conselho;

2º tratar as coisas que podem levar ao bem da Província, como órgão consultivo do Visitador;

3º tratar de propostas        a serem levadas em nome da Província, quer à Assembleia Geral, quer ao Superior Geral;

4º eleger deputados à Assembleia Geral, se for        o caso;

5º estabelecer normas que não precisam da aprovação do Superior Geral, para as Assembleias Domésticas, dentro dos limites dos direitos universal e        próprio.

144. - § 1. - A Assembleia Provincial deve reunir-se duas vezes em seis anos, uma antes da

Assembleia Geral, outra no tempo intermediário.

§ 2. - Conforme        as necessidades, o Visitador, com o consentimento do seu Conselho e ouvindo os Superiores locais, pode convocar uma Assembleia Provincial extraordinária.

145. - Compete ao Visitador convocar e presidir a Assembleia Provincial, bem como encerrar os seus trabalhos com o consentimento da Assembleia e promulgar suas Normas.

146. - Devem comparecer à Assembleia Provincial, a não ser que nas Normas Provinciais esteja decidido de outro modo:

1º ex officio, o Visitador, os Conselheiros Provinciais e os Superiores das Casas da Província;

2º também os deputados eleitos, segundo a norma do direito próprio.

4. A Assembleia Doméstica

147. - § 1. - A Assembleia Doméstica é convocada pelo Superior da Casa ou pelo Assistente que estiver exercendo integralmente o ofício de Superior. Realiza-se em função da Assembleia Provincial.

§ 2. - A esta Assembleia Doméstica devem ser convocados todos os que têm voz ativa.

§3. – Pertence à Assembleia Doméstica tratar das coisas que a Casa desejar propor à Assembleia Provincial e dos assuntos que a Comissão Preparatória da Assembleia Provincial tiver apresentado para debate e deliberar sobre os pontos propostos.

II SECÇÃO

BENS TEMPORAIS

148. - § 1. – Por causa das exigências pastorais e comunitárias, a Congrega&ccccedil;ão da Missão possui bens temporais. Usa-os como meios para o serviço de Deus e dos pobres, segundo o espírito e o modo de agir de seu Fundador. Administra-os como patrimônio dos pobres, com solicitude, mas sem a preocupação de acumular.

§ 2. - A Congregação abraça a forma comunitária da pobreza evangélica, pelo fato de serem comuns todos os seus bens, que emprega para melhor buscar e atingir seu fim próprio.

149. – Uma vez que todos os bens são comuns, os membros são corresponsáveis, segundo as normas do direito, na aquisição, administração e emprego dos bens temporais da Casa e da Província a que pertencem. Guardada a devida proporção, o mesmo princípio vale relativamente para os bens de toda a        Congregação.

150. - §        1. - As Casas, as Comunidades locais, as Províncias e a Congregação são capazes de adquirir, possuir, administrar e        alienar bens temporais. Quando necessário, seus Superiores são seus representantes legais, mesmo diante da autoridade civil, a não ser que se providencie de outro modo.

§ 2. - As fontes        dos bens temporais são o trabalho dos coirmãos e outros meios lícitos de adquirir bens.

151. - Em vista do bem comum, as Casas de vem ajudar a Província no que for necessário a uma conveniente administração e à provisão das necessidades gerais. O mesmo se diga das Províncias em relação à Cúria Geral.

152. - § 1. - Províncias e Casas mantenham umas com as outras uma tal comunhão de bens temporais que as que possuem mais ajudem aquelas que sofrem necessidade.

§ 2. - A Congregação, as Províncias e as Casas usem de bom grado seus bens para prover às necessidades dos outros e ao sustento dos pobres.

153. - §        1. Os administradores dos bens temporais administram-nos para prover ao sustento conveniente dos coirmãos e fornecer os meios adequados à sua atividade apostólica e às obras de caridade.

§ 2. - Os bens da comunidade devem ser administrados por seus respectivos Ecônomos, sob a direção e vigilância dos Superiores com seus Conselhos, dentro dos limites dos direitos universal e próprio e conforme o princípio de subsidiariedade.

154. - § 1. - Lembrem-se os administradores de        que são apenas despenseiros dos bens da comunidade. Por isso, somente gastem esses bens em usos convenientes ao estado dos missionários, agindo sempre de acordo com as leis civis justas e com as normas e o espírito da Congregação.

§ 2. – De boa vontade, os administradores atendam às necessidades dos coirmãos em tudo que se refere à vida, a seu ofício particular e trabalho apostólico. Com efeito, tal uso dos bens é um estímulo para os coirmãos ativarem o serviço dos pobres e viverem vida verdadeiramente fraterna.

§ 3. - Além disso, os administradores observem também a equidade na distribuição dos bens, uma vez que é de seu dever incrementar a vida fraterna entre os coirmãos. Atendam às necessidades individuais deles segundo as Normas estabelecidas pela Assembleia Provincial.

155. - Para a validade da alienação ou de qualquer negócio no qual a condição        patrimonial da pessoa jurídica perder valor, requer-se a licença, por escrito, do Superior competente, com o consentimento do seu Conselho. Se, porém, se tratar de negócio que supere a quantia definida pela Santa Sé para cada região, como também de objetos dados à Igreja em cumprimento de um voto ou de objetos preciosos, por causa da arte ou da história, requer-se ainda a licença da própria Santa Sé.

ÍNDICE DAS CONSTITUIÇÕES

PRIMEIRA PARTE: VOCAÇÃO (art. 1-9) 19

SEGUNDA PARTE: VIDA        DA CONGREGAÇÃO (art. 10-95) 23

Capítulo I - Atividade Apostólica (10-18) 23

Capítulo II - Vida Comunitária (19-27) 28

Capítulo III - Castidade, Pobreza e Obediência (28-39) 33

Capítulo IV - A Oração (40-50) 38

Capítulo V - Os Coirmãos (51-76) 43

1. Os Coirmãos em geral (51-52) 43

2. Admissão na Congregação (53-58) 44

3 Direitos e obrigações dos Coirmãos (59-64) 47

4. Incorporação dos Coirmãos numa Província e numa Casa (65-67) 49

5. Saída e exclusão dos Coirmãos (68-76) 50

Capítulo VI - Formação (77-95) 54

1. Princípios gerais (77-81) 54

2. Seminário Interno (82-86) 56

3. Seminário Maior (87-90) 57

4. Formação dos Irmãos (91-92) 59

5. Formadores e Mestres (93-95) 59

TERCEIRA PARTE: ORGANIZAÇÃO (art. 96-155) 61

I SECÇAO - GOVERNO (96-147) 61

Princípios gerais (96-100) 61

Capítulo I - Administração Central (101-119) 63

1. O Superior Geral (101-107) 63

2. O Vigário Geral (108-114) 66

3. Os Assistentes Gerais (115-118) 67

4. Os Oficiais da Cúria Geral (119) 69

Capítulo II - Administração Provincial e Local (120-134) 70

1. Províncias e Vice Províncias (120-122) 70

2. O Visitador (123-125) 70

3. O Assistente do Visitador (126) 72

4. O Conselho do Visitador (127) 72

5. O Ecônomo Provincial (128) 73

6. Ofícios na Administração local (129-134) 73

Capítulo III - As Assembleias (135-147) 76

1. As Assembleias em geral (135-136) 76

2. A Assembleia Geral (137-142) 77

3. A Assembleia Provincial (143-146) 80

4. A Assembleia Doméstica (147) 81

II SECÇAO - BENS TEMPORAIS (148-155) 82

 

DOCUMENTOS SOBRE OS VOTOS

OS VOTOS QUE SE EMITEM NA

CONGREGAÇÃO DA MISSÃO

PAPA ALEXANDRE VII

para futura memória

Pelo cuidado a Nós confiado pelo Supremo Pastor do rebanho, tratamos, com prazer, daquilo que julgamos ser oportunamente útil à situação das congregações de pessoas eclesiásticas, piedosa e prudentemente instituídas, para granjear a maior glória do nome divino e promover a salvação das almas. Por isso, querendo resolver algumas dúvidas sobre a Congregação da Missão, fundada na França e já aprovada pela Sé Apostólica, e querendo também cumular nosso dileto filho Vicente de Paulo, Superior Geral da        dita Congregação, de especiais favores e graças, o absolvemos e cremos que será absolvido, apenas para obter o efeito das presentes, das sentenças de excomunhão, suspensão e interdito e de quaisquer outras sentenças eclesiásticas, de censuras e penas aplicadas, em qualquer ocasião, ou por qualquer causa, pelo direito ou pela autoridade, se nelas, de algum modo, houver incorrido. E nós, atendendo às súplicas humildemente a Nós dirigidas, em seu nome, sobre esta matéria, com o parecer dos nossos veneráveis irmãos, os Cardeais da Sagrada Igreja Romana, intérpretes do Sagrado Concilio de Trento, a quem confiamos a apreciação        deste assunto, confirmamos e aprovamos, pelo teor das presentes, a mencionada Congregação        da Missão, como se disse, fundada e já aprovada pela autoridade apostólica, com a emissão dos votos simples de castidade, pobreza e obediência e também de estabilidade na dita Congregação, para se entregar, por todo o tempo da vida, à salvação dos pobres camponeses, depois de dois anos de provação. Na emissão desses votos, porém, ninguém estará        presente para os aceitar, nem em nome da Congregação, nem no nosso ou do Romano Pontífice, então        reinante. Só o Romano Pontífice poderá dispensar desses votos, como também o Superior Geral, no ato da exclusão da Congregação. Ninguém mais, mesmo em razão de qualquer jubileu ou bula de cruzada ou outro privilégio e indulto, ou por qualquer tipo de constituição ou concessão, a não ser que se faça menção especial desses votos emitidos na Congregação, tenha autoridade ou poder para deles dispensar. Decretamos que a Congregação seja isenta da jurisdição dos Ordinários dos lugares em tudo, exceto quanto às pessoas que forem mandadas pelos Superiores da Congregação para algumas missões e no que a estas diz respeito. A Congregação não pertencerá, portanto, ao número das Ordens Religiosas, mas sim, à corporação do clero secular. Também decretamos que as presentes sejam e hajam de ser firmes, válidas, eficazes e inviolavelmente observadas por aqueles a quem se referem        ou venham a se referir. Decretamos, ainda, que sejam elas        assim julgadas e definidas, entre os documentos primários, por quaisquer juízes, ordinários ou delegados, e mesmo pelos juízes auditores das causas do Palácio Apostólico, resultando nulo e vão, a este respeito, todo atentado em contrário, perpetrado por qualquer        autoridade, ciente ou ignorante. Confirmamos e renovamos, se necessário for, os estatutos e costumes e também os privilégios da dita Congregação, não obstante constituições e ordenamentos apostólicos, mesmo conciliares, ainda que corroborados por juramento, confirmação apostólica ou qualquer outra autoridade, indultos e cartas apostólicas de qualquer modo concedidas contra as pré-mencionadas cartas. Especial e expressamente, derrogamos, por esta vez somente, para o efeito destas cartas, todos e cada um destes pontos, cujo teor consideramos plena e suficientemente inseridos nas presentes cartas, devendo eles conservar sua validade, haja o que houver em contrário. Queremos, porém, que, judicial ou extrajudicialmente, seja atribuída às cópias das presentes, mesmo impressas, depois de assinadas pela mão de algum notário público e munidas do selo de alguma pessoa constituída em dignidade eclesiástica, a mesma fé que se prestaria às presentes, se fossem apresentadas ou mostradas.

Dado em Roma, na igreja de Santa Maria Maior, sob o anel do Pescador, no dia 22 de setembro de 1655, primeiro ano de nosso Pontificado.

ESTATUTO FUNDAMENTAL DA POBREZA

PAPA ALEXANDRE VII

para futura memória

Atendendo às súplicas do dileto filho Vicente de Paulo, Superior Geral da Congregação da Missão, a Nós formuladas a respeito da mesma Congregação, Nós anteriormente a confirmamos e aprovamos sob a modalidade e formas definidas e então manifestadas, com seus votos simples de castidade, pobreza e obediência, bem como também o de estabilidade na dita Congregação, com o objetivo de seus membros se consagrarem por toda a vida à salvação dos pobres camponeses, votos emitidos depois de dois anos de provação. Todavia, na emissão desses votos ninguém haveria que os recebesse, nem em nome da Congregação, nem no Nosso ou no do Romano Pontífice então existente, e tais votos somente o Romano Pontífice e o Superior Geral os poderiam dispensar no ato de exclusão da Congregação, de sorte que a Congregação não fosse considerada pertencente        ao número das Ordens Religiosas, mas fosse da corporação do clero secular. Já o confirmamos e aprovamos, conforme está mais amplamente contido em Nosso        documento, também em forma de Breve, expedido no dia 22 de setembro de 1655, cujo teor queremos que seja, pelas presentes cartas, tido como própria e suficientemente expresso. No entanto o referido Vicente há pouco Nos fez saber que a observância do dito voto simples de pobreza na supracitada Congregação poderia encontrar muitas dificuldades que perturbariam a própria Congregação, se a este respeito não fossem tomadas oportunamente providências de nossa parte. Por isso, o mesmo Vicente deseja sumamente que o estatuto fundamental da mencionada Congregação sobre a pobreza seja munido com o vigor de Nossa confirmação apostólica, sendo o mesmo do teor seguinte: "Todos e cada um dos recebidos em nossa Congregação pela emissão dos referidos quatro votos, os quais possuem ou venham a possuir no futuro bens imóveis ou benefício simples, embora conservem o do mínio de todos eles, não terão, contudo, o uso livre dos mesmos, de modo que não poderão nem conservar os frutos provenientes desses bens ou benefícios, nem converter em uso próprio o que quer que seja sem a licença do Superior, mas estarão obrigados a dispor desses frutos, com a licença e a critério do dito Superior, em favor de obras pias. Se, porém, tiverem pais ou parentes na indigência, o Superior cuidará para que eles, com tais proventos, antes de tudo atendam no Senhor às necessidades dos seus". Querendo cumular o mesmo Superior Geral Vicente com mais abundantes favores e graças e absolvendo-o e crendo que será absolvido, apenas para obter o efeito das presentes, das sentenças de excomunhão, suspensão e interdito e de quaisquer outras sentenças eclesiásticas, de censuras e penas aplicadas, em qualquer ocasião ou por qualquer causa, pelo direito ou pela autoridade, se nelas de algum modo tiver incorrido, Nós atendemos às súplicas humildemente dirigidas a Nós em nome dele acerca desta matéria. Assim, com o parecer dos nossos veneráveis irmãos, cardeais da santa Igreja Romana, intérpretes do santo Concílio Tridentino, pelo teor das presentes confirmamos e aprovamos com a autoridade apostólica o Estatuto acima inserido e lhe ajuntamos com a autoridade apostólica firmeza apostólica e suprimos todos e cada um dos defeitos de direito ou de fato, se de qualquer maneira tiver ocorrido algum neste caso. Também decretamos que as presentes sejam e hajam de ser firmes, válidas, eficazes e inviolavelmente observadas por aqueles a quem se referem ou venham a se referir. Decretamos, ainda, que sejam elas assim julgadas e definidas, entre os documentos primários, por quaisquer juízes, ordinários        ou delegados, e mesmo pelos juízes auditores das causas do Palácio Apostólico, resultando nulo e vão, a este respeito, todo atentado em contrário, perpetrado por qualquer autoridade, ciente ou ignorante. Isso decretamos não obstante anteriores decisões e todas e cada uma daquelas coisas que nas pré-mencionadas cartas, quisemos não obstassem, bem como quaisquer outras coisas contrárias. Queremos, porém, que em toda parte, judicial ou extra-judicialmente, seja atribuída às cópias das presentes, mesmo impressas, depois de assinadas pela mão de algum notário público e marcadas com o selo do Superior Geral da sobredita Congregação ou de outra pessoa constituída em dignidade eclesiástica, a mesma e completa fé que se prestaria às presentes, se fossem apresentadas ou mostradas.

Dado em Roma, junto a Santa Maria Maior, sob o selo do Pescador, aos 12 de agosto de 1659, quinto do nosso Pontificado. S. Ugolino.

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